CACSFUNDEB

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS: CACSFUNDEB
Informações principais
Data criação: 02/03/2024
Secretaria: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Telefone: Sem Telefone
E-mail: cacsfundebcarnaubal@carnaubal.ce.gov.br
Informações do conselho
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS - FUNDEB) de Carnaubal/CE - Lei Municipal n° 376/2021
Titulares
ALEX RONY FERREIRA MATIAS
PODER EXECUTIVO
MEMBRO
ANA PAULA RODRIGUES DE MEDEIROS
PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
VICE-PRESIDENTE
ANNA LUIZA VIEIRA DE SOUZA
ESTUDANTES DA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
ANTONIA CLAUDILENE RODRIGUES DA SILVA
PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
ANTONIA ERLANIA ALVES DA SILVA
CONSELHO TUTELAR
MEMBRO
CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
JADSON RODRIGUES MENDES
DIRETORES DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
JOÃO PAULO MARQUES BRITO
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS
PRESIDENTE
KELLY CRISTINA FONTENELE FERREIRA
PODER EXECUTIVO
MEMBRO
MARIA AUXILIADORA CHAVES BENEDITO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MEMBRO
MARIA JORDANA MELO ISAIAS
ESTUDANTES DA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO

Quantidade total de membros titulares: 11

Suplentes
AMILTON ALVES DE OLIVEIRA
CONSELHO TUTELAR
MEMBRO
ANTONIO JEFTER SILVA CHAVES
PODER EXECUTIVO
MEMBRO
FRANCISCA LUCINEIDE ARAUJO FEITOZA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MEMBRO
IARA MARIA DE SOUZA BARROSO
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS
SECRETÁRIO(A)
MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA CUNHA CHAVES
PODER EXECUTIVO
MEMBRO
MARIA ERIDAN FONTENELE VERAS
DIRETORES DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
MARIA GORETE UCHOA BRITO
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
MARIA GRAZIELE POMPILIO DA SILVA
ESTUDANTES DA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
MONALISA ALVES DA SILVA
PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
RAIANY DOS SANTOS SILVA
ESTUDANTES DA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO
ROBERTO ALVES DA SILVA
PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
MEMBRO

Quantidade total de membros suplentes: 11

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Sem informações até o momento

Atribuições

Lei Municipal n° 376/2021 - CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 2º - O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, no âmbito do Município, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, competindo aos conselhos: § 1º - O conselho de âmbito municipal poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) A adequação do serviço de transporte escolar; c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. § 2º - Aos conselhos incumbe, ainda: I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2021; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. IV - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; V - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; § 3º - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 4º - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.

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Data Documento Descrição Arquivos
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22/03/2024 CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO ORDINÁRIA
02/03/2023 PORTARIA N° 27/2023 Nomeação dos integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS – FUNDEB) de Carnaubal/CE, na forma do art. 3º, da Lei Municipal n° 376/2021, para o mandato do quadriênio 2023-2026.
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