Diário oficial

NÚMERO: 950/2024

Ano VIII - Número: CML de 22 de Outubro de 2024

22/10/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

OUTROS - OUTROS -
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - TENDA GAS E AGUA DISTRIBUIDORA LTDA
TENDA GAS E AGUA DISTRIBUIDORA LTDA

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), localizada no município de Carnaubal, na Rua Major Felinto, N° 211, Centro.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - MARIA DO SOCORRO MARQUES ARAÚJO
MARIA DO SOCORRO MARQUES ARAÚJO

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade Projetos de irrigação (sem uso de agrotóxicos), localizada no município de Carnaubal, no Sítio Pau Darco II, zona rural.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - COMÉRCIO DE GÁS ALTO DA SERRA
COMÉRCIO DE GÁS ALTO DA SERRA

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), localizada no município de Carnaubal, na Rua Expedito Leitão de Sousa, N° 900, Boa Vista.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 490/2024
Estima as receitas e fixa as despesas municipais alusivas ao exercício financeiro de 2025
LEI Nº 490, de 22 de outubro de 2024.

Estima as receitas e fixa as despesas municipais alusivas ao exercício financeiro de 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 116.603.500,00 (Cento e dezesseis milhões seiscentos e três mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A receita total foi estimada em R$ 116.603.500,00 (Cento e dezesseis milhões seiscentos e três mil e quinhentos reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo I desta Lei.

Seção II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 116.603.500,00 (Cento e dezesseis milhões seiscentos e três mil e quinhentos reais) com o seguinte desdobramento:

I. No Orçamento Fiscal, em R$ 78.675.000,00 Setenta e oito milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais);

II. No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.928.500,00 (Trinta e sete milhões novecentos e vinte e oito mil e quinhentos reais);

Seção III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir

Créditos adicionais suplementares:

I. até o limite de 90% (noventa por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único Fica o Presidente da Câmara autorizado a, no mesmo percentual do Inciso I deste artigo, a suplementar as dotações da Câmara mediante anulação de suas próprias dotações.

Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:

I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, previstas na LDO para 2025.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.

Art. 13. Integram essa Lei os seguintes Anexos:

I. Demonstrativos Consolidados do Orçamento;

II. Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

Art. 14. - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 15 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 16 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Carnaubal (CE), de 22 de outubro de 2024.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024