Diário oficial

NÚMERO: 955/2024

Ano VIII - Número: CMLV de 22 de Novembro de 2024

22/11/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 491/2024
Autoriza a abertura de crédito adicional ao vigente orçamento da prefeitura municipal de Carnaubal, o crédito especial no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) para o fim que indica
LEI MUNICIPAL DE Nº 491, de 21 de novembro de 2024.

Autoriza a abertura de crédito adicional ao vigente orçamento da prefeitura municipal de Carnaubal, o crédito especial no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) para o fim que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o Crédito Especial no Valor de R$ 154.000,00 (Cento e Cinquenta e Quatro Mil Reais) criando as seguintes dotações:

06.06 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

13.392.0048.2.145 Realizações das Ações Lei Aldir Blanc

3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS

Fonte de Recurso 1700.00.00.00 R$ 500,00

3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO

Fonte de Recurso 1700.00.00.00 R$ 500,00

3.3.90.31.00 PREMIAÇÕES

Fonte de Recurso 1700.00.00.00 R$ 126.000,00

3.3.90.36.00 OUTROS SER. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA

Fonte de Recurso 1700.00.00.00 R$ 1.000,00

3.3.90.39.00 OUTROS SER. DE TERC. PESSOA JURÍDICA

Fonte de Recurso 1700.00.00.00 R$ 7.000,00

4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

Fonte de Recurso 1700.00.00.00 R$ 19.000,00

Art. 3º - Os recursos necessários à cobertura do Crédito mencionado no artigo primeiro desta Lei, será obtido na forma do Art. 43º, § 1º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Fica revogada na integra a Lei nº 480 de 23 de maio de 2024.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Carnaubal (CE), 21 de novembro de 2024.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 492/2024
Autoriza o executivo municipal, criar o Conselho Municipal de Cultura e da outras providências
LEI MUNICIPAL DE Nº 492, de 21 de novembro de 2024.

Autoriza o executivo municipal, criar o Conselho Municipal de Cultura e da outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamenta.

Art.2º. O Conselho Municipal de Cultura de Carnaubal Ce, terá por finalidade:

I O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente:

II promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore:

III integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados:

IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações:

V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete:

I estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;

II apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;

III Aprovar o Regimento Interno do Conselho;

IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;

V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;

VI articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;

VII articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apóio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;

VIII negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo Conselho Municipal;

IX apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;

X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;

XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;

XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÂO DO CONSELHO

Art. 4º. O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:

I Área Governamental a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal;

II - Produtores Culturais área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais;

III Sociedade Civil Organizada integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.

§ 1º. O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura.

§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.

§ 3º. Cada área representada indicará 3(três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e Empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

Art. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno.

Capítulo IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 6º. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição.

§ 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).

§ 2º. O Secretário Municipal de Cultura será membro nato do Conselho.

§ 3º. Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de conhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 7º. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.

Art. 8º. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou na falta deste do Coordenador de Cultura ou ainda, por servidor responsável pela área da cultura no município, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 9 º. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 90 (Noventa) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento interno do Conselho.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Carnaubal (CE), 21 de novembro de 2024.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 493/2024
Cria o Sistema Municipal de Cultura do Município de Carnaubal-CE
LEI MUNICIPAL DE Nº 493, de 21 de novembro de 2024.

Cria o Sistema Municipal de Cultura do Município de Carnaubal-CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, no Município de Carnaubal-CE, em conformidade com o § 3° do Art. 215 da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 12.343/2010 e Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura SMC integra os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Reriutaba, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Capítulo II

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Carnaubal - Ce.

Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz e do bem-estar social no Município de Reriutaba

Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Carnaubal e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Carnaubal planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação e assistência social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Capítulo III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10 - Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 11 - O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 12 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes

na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Art. 13 - Integram o Sistema Municipal de Cultura SMC:

I - Secretaria Municipal de Cultura;

II - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

III - Conferência Municipal de Cultura - CMC;

IV - Plano Municipal de Cultura - PMC;

V - Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VI - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;

VII - Outros componentes afetos à gestão de políticas culturais no Município que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Art. 15 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:

I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano

Municipal de Cultura PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Município;

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - Assegurar o financiamento à cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;

XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e

participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC;

XVIII - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

XIX - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;

XX - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

XXI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

XXII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Capítulo IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC

Art. 16 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC.

'a7 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC.

'a7 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

'a7 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

'a7 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar a representação do Município de Reriutaba, po rmeio da Secretaria Municipal de Cultura e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 17 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I O Secretário Municipal de Cultura, considerado conselheiro nato e, em sua

ausência, representante por ele indicado;

II - 03 (três) representantes do Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura;

III - 01 (um) representante comunitário da Região Rural e seu respectivo suplente, eleito conforme Regimento Interno;

IV - 01 (um) representante e seu respectivo suplente, eleitos conforme Regimento Interno, de cada uma das seguintes áreas culturais:

a) Artes Cênicas e Visuais;

b) Literatura, Livro e Leitura;

c) Música e Expressões Sonoras.

'a7 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

'a7 2º. Caberá ao plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, em sua primeira reunião ordinária, eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.

'a7 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Câmaras Setoriais e Territoriais;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho;

Art. 19 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura PMC;

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura SMC;

III - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas das câmaras setoriais e de suas instâncias colegiadas;

IV - Definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar parâmetros transversais e equânimes para a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

V - Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a cultura;

VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

VII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VIII - Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores afetos à cultura;

IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura;

X - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC;

XI - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XII - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e iniciativa privada, no que tange ao cumprimento das diretrizes contidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;

XIII - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XIV - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XV - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura CMC;

XVI - Estabelecer regimento específico relativo ao seu funcionamento interno, em consonância com os termos previstos nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 20 - Compete às Câmaras Setoriais e Territoriais fornecer pautas e subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 21 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, Turismo e Desporto SMCTD para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Capítulo V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 23 - A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura PMC.

'a7 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC e às respectivas revisões ou adequações.

'a7 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Ação Social convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

'a7 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

'a7 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

'a7 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto designar membros à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC, composta por representantes do Poder Público e Sociedade Civil em igualdade de número, preferencialmente indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

'a7 6º. Compete à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC elaborar textos e documentos normativos necessários à condução da conferência, submetendo-os para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

'a7 7º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Capítulo VI

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 24 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - Fundo Municipal de Cultura - FMC;

III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;

IV - Outros instrumentos afetos ao Sistema Municipal de Cultura - SMC que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo Único: Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Capítulo VII

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 25 - O Plano Municipal de Cultura PMC será aprovado em lei específica, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Art. 26 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único: O Plano deve conter:

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - Diretrizes e prioridades;

III - Objetivos gerais e específicos;

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

Capítulo VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FMC

Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 28 - O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 29 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São José da Boa Vista e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;

III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com

recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC;

XIII - Saldos de exercícios anteriores; e XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 30 - O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

Art. 31 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 32 - O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

'a7 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.

'a7 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

'a7 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 33 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

'a7 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

'a7 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 34 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 35 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

'a7 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.

'a7 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 36 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

Art. 37 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e

social;

II - Adequação orçamentária;

III - Viabilidade de execução;

IV - Capacidade técnico-operacional do proponente; e

V - Outros que venham a ser instituídos, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura - PMC, conforme regulamento.

Capítulo IX

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS SIIC

Art. 38 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais SIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

Parágrafo único: O Sistema de Informações e Indicadores Culturais SIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

Art. 39 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais SIIC tem como objetivos:

I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura PMC.

Art. 40 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais SIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 41 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Capítulo X

DO FINANCIAMENTO

Art. 42 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

Art. 43 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Art. 44 - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura; e

II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 45 - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 46 - O Município deverá assegurar a condição mínima de receber os repasses dos recursos do Estado e da União, no âmbito dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC, e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 - O Município de Carnaubal deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.

Art. 48 Lei específica disporá sobre a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 49 O Poder Executivo implantará um Centro de Referência em Cultura para fins de sediar os eventos e práticas culturais, como espaço especialmente projetado que garanta meios físicos adequados, condizentes e propícios para as práticas e manifestações culturais, teatro, cinema, música, dança e outras.

Parágrafo único Deve ser assegurada a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais nos termos da Lei nº 10.098/2000.

Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Carnaubal (CE), 21 de novembro de 2024.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 494/2024
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Cultura Carnaubal-CE e dá outras providências
LEI MUNICIPAL DE Nº 494, de 21 de novembro de 2024.

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Cultura Carnaubal-CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I.

Do Sistema Municipal de Financiamento é Cultura- SMFC

Art. 1º. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Carnaubal-Ce.

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV- outros que venham a ser criados.

CAPITULO II

Do Fundo Municipal de Cultura- FMC

Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será vinculado á Secretaria de Cultura e Juventude, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com União e com o Governo do Estado.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 4°. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Carnaubal e seus créditos adicionais;

II- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura- FMC;

III- Contribuições de mantenedores;

IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V- Doações e legados nos termos da legislação vigente;

Vl- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável. Observados critérios de renumeração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII- Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

IX- Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades:

XI-Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura: SMIC;

XII- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XIII- Saldos de exercícios anteriores; eXIV- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 5ª. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais per meio das seguintes modalidades:

INão-Reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito pública e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II- Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

$ 1ª Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2ª Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - EMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3ª A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4ª Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de renumeração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 6°. Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC

Art.7°. O Fundo Municipal de Cultural Me financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos:

§ 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

'a7 3ª Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 8°. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - INC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

'a7 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contrato específicos.

Art. 9º. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - PMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cuitura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 10°. A: Comissão Municipal de Incentiva à Clultura - CMIC será constituída:

§ 1° Os 02 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.

§ 2° Os 02 membros do Poder Público serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 11°. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.

Art. 12°. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

IAvaliação das três dimensões culturais do projeto simbólico econômico e social.

IIAdequação orçamentária

IIIViabilidade.

IVCapacidade técnico-operacional do proponente.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Dos Recursos

Art. 13º. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura:

Art. 14º. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

Art, 15º. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

'a7 1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:

l- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura:

ll - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pele Município por meio de seleção pública.

'a7 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC.

Art. 16º. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura PMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Financeira

Art. 17. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão * administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 18. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura,

§ 1º. O Município devera zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 19. O Município deverá assegurar a condição mínima para receberá os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO V

Do Planejamento e do Orçamento

Art. 20. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da união e outras fontes de recursos

§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 21. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art.22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à Secretaria Municipal de Cultura condições de pleno cumprimento da presente Lei.

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as presunções normativas desta Lei.

Art. 24. As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação destalei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se insuficientes.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Carnaubal (CE), 21 de novembro de 2024.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

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