Diário oficial

NÚMERO: 1000/2025

Ano IX - Número: M de 24 de Junho de 2025

24/06/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.06.17.01/2025
Extrato do instrumento contratual n° 2025.06.17.01, resultante da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.009/2025-SRPPE
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Circulação: DOM Diário Oficial do Município

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL torna público o extrato do instrumento contratual n° 2025.06.17.01, resultante da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.009/2025-SRPPE.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

FUNÇÃO PROGRAMATICANOMENCLATURA10.10.12.361.0017.2.110MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO 30% FUNDAMENTALELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO: de 12 meses, contados da data de assinatura do contrato.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CONTRATADA: ALFA COMERCIO DE LIVROS E SERVICOS LTDA

ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA CLAUDIA MARTINS OLIVEIRA

ASSINA PELA CONTRATADA: ALCIONEIDA XAVIER DOS SANTOS

VALOR GLOBAL: R$ 276.192,00(Duzentos e setenta e seis mil, cento e noventa e dois reais)

CARNAUBAL-CE, 17 de junho de 2025.

ANA CLAUDIA MARTINS OLIVEIRA

ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 01.010.2025-PE SRP/2025
Objeto: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS COM TECNOLOGIA DIGITAL, INSTALAÇÃO E CONEXÃO NA REDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL E DAS DIVERSAS SECRETARIAS, COM FORNECIMENTO DE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.010.2025-PE SRP

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, através da sua Pregoeira, torna público que realizará as 08:30, do dia 09 de Julho de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.010.2025-PE SRP. Objeto: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS COM TECNOLOGIA DIGITAL, INSTALAÇÃO E CONEXÃO NA REDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL E DAS DIVERSAS SECRETARIAS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA, FORNECIMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, COMPONENTES, SOFTWARES DE GERENCIAMENTO, MATERIAIS, INSUMOS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO, EXCETO PAPEL E MÃO-DE- OBRA OPERACIONAL DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE CARNAUBAL-CE.. O referido edital está à disposição dos interessados, na Prefeitura Municipal de Carnaubal/CE Setor de Licitações, situada na Rua Presidente Médici, 167, Centro, nos dias úteis das 08h00min às 12h00min, ou através do site TCE: http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes, ou ainda através do endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/. Carnaubal/CE, 23 de Junho de 2025. ADRIANA PASSOS DE LIMA - PREGOEIRO(A).

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 517/2025
Autoriza o Executivo Municipal, criar o Fundo do Idoso e dá outras Providências
LEI Nº 517, de 18 de junho de 2025

Autoriza o Executivo Municipal, criar o Fundo do Idoso e dá outras Providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

~Art. 1ºEsta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Carnaubal, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do Município.~Art. 2ºPara fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).~

CAPÍTULO IIDO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Seção IDa Vinculação

~Art. 3ºO Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio do seu respectivo Secretário(a) Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.~

Seção IIDa Constituição

~Art. 4ºO Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído de:~I Programas;II Dotações orçamentárias;III Recursos financeiros, compreendendo:a) a arrecadação própria;b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;c) as transferências e repasses do Município;d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;g) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda;h) as receitas estipuladas em Lei; ei) outras receitas destinadas ao Fundo.~IV Ativos, compreendendo:a) disponibilidades monetárias em banco;b) direitos que por ventura vier a constituir; e,c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.~V Passivos, compreendendo:a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo.~'a7 1º Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.~'a7 2º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Seção IIIDo Orçamento Anual e da Contabilidade

~Art. 5ºO orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.~Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.~Art. 6ºA contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.~Art. 7ºA contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.~Art. 8ºA escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.~Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.~

Seção IVDa Destinação e Aplicação dos Recursos

~Art. 9ºOs recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:~I Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;II Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;III Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;IV Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;V Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;VI Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;VII Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;VIII Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;IX Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,X Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.~Art. 10.A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.~Art. 11.Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.~

Seção VDa Prestação de Contas

~Art. 12.Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.~Art. 14.As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente.~Art. 15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 18 de junho de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 518/2025
Dispõe sobre a substituição de sirenes por aparelhos de som musicais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Carnaubal/CE e dá outras providências
LEI Nº 518, de 18 de junho de 2025

Dispõe sobre a substituição de sirenes por aparelhos de som musicais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Carnaubal/CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e término de aulas, provas e períodos de recreio nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão ser gradativamente substituídos por aparelhos de som musicais, conforme a necessidade de reposição dos equipamentos.

Art. 2° Os novos estabelecimentos de ensino deverão adotar exclusivamente os aparelhos de som musicais previstos nesta Lei.

Art. 3° Os aparelhos musicais terão como objetivo principal a proteção e o bem-estar dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo-lhes um ambiente escolar inclusivo e livre de estímulos sonoros agressivos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 18 de junho de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 519/2025
Institui e regulamenta no município de Carnaubal o pagamento do Componente de Vinculo e Acompanhamento e o Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionai
LEI Nº 519, de 18 de junho de 2025

Institui e regulamenta no município de Carnaubal o pagamento do Componente de Vinculo e Acompanhamento e o Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (E-MULTI) e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 o pagamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento e o Componente de Qualidade as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (E-MULTI).

Art. 2° O pagamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento, que visa a estimular a qualificação do cadastro. a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à população, será destinado aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e aos profissionais que realizam o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos respectivos componentes para cumprimento dos indicadores em avaliação quadrimestral.

Parágrafo único: A divisão do componente de Vínculo e Acompanhamento ocorrerá em percentual do valor destinado ao município conforme o anexo II da

Portaria GM/MS Nº 3 .493, de 10 de abril de 2024 com um percentual destinado

a manutenção dos serviços com detalhamento na tabela em anexo a esta Lei.

Art. 3° O pagamento do componente de Qualidade, que visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde, será destinado aos profissionais vinculados as respectivas equipes descritas no Art. 1º que contribuam diretamente para a avaliação quadrimestral da Qualidade com produção registrada no Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB) conforme o s temas dos indicadores em saúde descritos no anexo V da Portaria GM/MS N º 3.493, de 10 de abril de 2024.

§1 A divisão do componente de Qualidade ocorrerá em percentual dos valores destinados a cada equipe e respectiva modalidade de equipe, conforme o anexo III da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 com um percentual destinado a manutenção dos serviços com detalhamento na tabela em anexo a essa Lei.

§2 No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integralmente aos profissionais.

Art. 4° O pagamento aos profissionais estará condicionado ao recebimento dos recursos pelo Ministério da Saúde, podendo sofrer variações quadrimestrais conforme classificação em ótimo, bom, suficiente ou regular com impacto financeiro no quadrimestre subsequente.

Art. 5º A implantação da nova metodologia de financiamento federal da APS de

que trata a Portaria GM/MS N º 3.493, de 10 de abril de 2024 se iniciará a partir de maio de 2025

Parágrafo único: A partir do segundo quadrimestre de 2025 serão incorporados gradativamente indicadores para monitoramento e avaliação do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas eSF, eSB e eMulti, conforme as áreas temáticas descritas no Anexo V da Portaria GM/MS Nº 3 .493, de 10 de abril de 2024

Art. 6° A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores licenciados de suas funções, aposentados, que não possuam vínculo empregatício com o município, bem como servidor afastado de suas funções há mais de 30 dias.

Parágrafo único: Não fará jus ao recebimento de nenhum dos componentes, o profissional médico bolsista do programa Mais Médicos e quando a ESF possuir em sua composição este profissional, o percentual será destinado a manutenção.

Art. 7º A Gerência de Atenção Primária à Saúde e as Coordenações das equipes eSF, eSB e E-Multi ficam autorizadas a realizar e comunicar ao Departamento responsável pela dedução de 25% do componente de vinculo e acompanhamento territorial e/ou vinculo de Qualidade, no mês vigente, do profissional que não comparecer às reuniões convocadas por seus superiores com a finalidade de planejamento, monitoramento, capacitações, atividades coletivas e atividades de mobilização social promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou cometer ações por omissão que atrapalhem o alcance dos indicadores e metas preconizadas para o alcance dos indicadores.

Parágrafo único: Para comprovação da presença ou ausência do profissional, deverá ter lista de frequência ou registro em ata assinada por todos os presentes, não sendo aceito assinaturas posteriores.

Art. 8º O conjunto de indicadores dos referidos componentes, quando publicados por meio de Notas Técnicas, deverão ser observados na atuação das eSF, eSB e E-Multi para o adequado comprimento das metas.

Art. 9º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

Parágrafo único. Os pagamentos dos componentes desta lei ocorrerão de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

Parágrafo único. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde, caso não ocorra repasse o Incentivo do Desempenho tratado nesta Lei pelo não alcance do indicador que trata este artigo, o Município fica desobrigado do seu pagamento.

Art. 11º - O SCNES Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento e Profissionais de Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas à existência e o desligamento de profissionais de saúde para efeito de pagamento do Incentivo de que trata esta Lei. Somente farão jus ao recebimento deste incentivo, profissionais com comprovado cadastro no SCNES e com vínculo acima de 30 (trinta) dias.

Art. 12° Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao incentivo, ora instituído, serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio

do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13° O Pagamento correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde.

Art. 14° Ficam revogadas a Lei Municipal nº 351/2020, de 28 de MAIO de 2020.

Art. 15° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 18 de junho de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL

PERCENTUAL DO COMPONENTE DE VINCULO ACOMPANHAMENTO TERRITORIALNOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 18.000,00R$ 10.800,0060%SUFICIENTER$ 36.000,00R$ 21.600,0060%BOMR$ 54.000,00R$ 32.400,0060%OTIMOR$ 72.000,00R$ 43.200,0060%PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

PERCENTUAL DO COMPONENTE DE VINCULO ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL POR CATEGORIACATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOAGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE3540%APOIO INSTITUCIONAL0211,2%COORDENAÇÃO APS015,6%COORDENAÇÃO ACS015,6%COORDENAÇÃO REDE FRIOS015,6%COORDENAÇÃO SAUDE BUCAL015,6%COORDENAÇÃO E-MULTI015,6%COORDENAÇÃO VIGILANCIA SANITARIA015,6%COORDENAÇÃO VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA015,6%GERENTE DE APS039,6%PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE

PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIANOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 18.000,00R$ 10.800,0060%SUFICIENTER$ 36.000,00R$ 21.600,0060%BOMR$ 54.000,00R$ 32.400,0060%OTIMOR$ 72.000,00R$ 43.200,0060%

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA POR CATEGORIA PROFISSIONALCATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOENFERMEIRO ESF0940 %MÉDICO ESF0930 %TÉCNICO DE ENFERMAGEM SALA DE VACINA0917 %TÉCNICO DE ENFERMAGEM ESF0913 %

PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA A EQUIPES DE SAÚDE BUCAL

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE

PARA AS EQUIPES DE SAUDE BUCALNOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 8.572,17R$ 5.143,3060%SUFICIENTER$ 17.144,25R$ 10.286,5560%BOMR$ 25.716,42R$ 15.429,8560%OTIMOR$ 34.288,50R$ 20.573,1060%

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA POR CATEGORIA PROFISSIONALCATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOODONTOLOGO ESF0960 %TECNICO DE SAÚDE BUCAL ESF1040 %

PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA A EQUIPES MULTIPROFISSIONAL (eMulti)

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE

PARA AS EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (E-MULTI)NOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 1.500,00R$ 1.500,00100 %SUFICIENTER$ 3.000,00R$ 3.000,00100 %BOMR$ 4.500,00R$ 4.500,00100 %OTIMOR$ 6.000,00R$ 6.000,00100 %

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE PARA A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (E-MULTI) POR CATEGORIA PROFISSIONALCATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOASSISTENTE SOCIAL0111,11 %FARMACEUTICO0222,22 %PSICOLOGO0111,11 %NUTRICIONISTA0222,22 %EDUCADOR FISICO OU TERAPEUTA OCUPACIONAL0111,22 %FISIOTERAPEUTA OU FONAUDIOLOGO0222,22 %

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 520/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 520, de 18 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica desta Municipalidade, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026:

I.As prioridades e metas da administração pública municipal;

II.A organização e estrutura dos orçamentos;

III.As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV.As disposições sobre as vinculações com Educação e Saúde;

V.As disposições relativas à dívida pública municipal;

VI.As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VII.As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VIII.As disposições finais.

§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

'a7 2º - O Poder executivo poderá prover adequações nas Unidades Gestoras e Orçamentárias, alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei especifica.

'a7 3º - O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais das receitas, despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em conformidade com a portarias Nº 699 de 07 de julho de 2023 e 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos.

I.Anexo I, Especificação da Receita;

II.Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;

III.Adendo IV, Especificação da Despesa;

IV.Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V.Quadros demonstrativos dos Adendos, V, VI, VII, VIII e XI.

§ 4º - O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Todas as alterações devem ser submetidas à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, serão as constantes do anexo de Metas e Prioridades, a ser elaborado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.

'a7 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

a)Anexos de Riscos Fiscais ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;

b)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 01 metas anuais;

c)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 02 avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 03 metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 04 evolução do patrimônio líquido;

f)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 05 origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 06 avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;

h)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 07 estimativa e compensação da renúncia de receita;

i)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 08 margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

'a7 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto no Artigo 22, da Lei Federal n.º 4.320/64 e o §5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

I.Texto de lei;

II.Consolidação dos quadros orçamentários;

III.Anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I.Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

II.Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III.Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;

IV.Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;

V.Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;

VI.Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

VII.Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;

§ 2º - Acompanhará o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

'a7 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 25 de agosto de 2025, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.

Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação.

1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.

'a7 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

'a7 3º - No projeto da Lei Orçamentária Anual, poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.

'a7 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

'a7 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

'a7 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:

I.00 = Código inicial que identifica o órgão

II.00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;

III.00 = Código que identifica a função;

IV.000 = Código que identifica a Subfunção;

V.0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;

VI.0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades;

VII.000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.

VIII.0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.

Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.

'a7 2º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os Artigos. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de receitas:

a) Nas previsões de receitas:

I Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

II Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

III Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.

b) Na programação da despesa não poderão ser:

I.Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

II.Incluídas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

III.Atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas.

Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.

Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I.Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos;

II.Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III.Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV.Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;

V.Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.

'a7 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos:

a.Relatório consubstanciados das atividades;

b.Balancete Financeiro;

c.Recolhimento do saldo monetário que houver;

d.Comprovação de desempenho.

'a7 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.

Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.

II.Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,

III.Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

IV.Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos foram destinados aos Associados.

V.Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos.

Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I.O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos. 195 e 239 da Constituição;

II.As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,

III.A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV.Fisco do Município.

'a7 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:

I.A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,

II.Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

'a7 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

'a7 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.

'a7 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput.

Art. 15 Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:

'a7 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2026, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:

I - Investimentos;

II - Pessoal e Encargos Sociais;

III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;

IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;

'a7 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;

'a7 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.

Art. 16 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I.Pagamento da dívida interna; e,

II.Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo;

'a7 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.

'a7 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.

'a7 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

Art. 17 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os artigos. 80 e seus §§, bem como os artigos. 81, 83, 84 do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.

Parágrafo Único A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2026 e do pagamento da multa imposta.

Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.

'a7 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

'a7 2º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I.Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II.Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III.Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

Art. 21 Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

'a7 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

'a7 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

'a7 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a)A arrecadação de contribuições dos segurados;

b)Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c)Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais

relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 23 Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua aplicação.:

Art. 24 A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de saúde pública, na forma da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

Art. 25 Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I.6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II.54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 26 O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II Criação de cargo, emprego ou função;

III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 29 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:

I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;

II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;

III - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 30 Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários.

Art. 31 As medidas previstas no artigo anterior levarão conta:

I Os efeitos socioeconômicos da proposta;

II A capacidade Econômica do contribuinte;

III A Capacidade do tesouro municipal de suportar o impacto financeiro da proposta;

IV A modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

V A Localização;

VI A geração de emprego;

VII A distribuição de renda.

Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas.

'a7 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

'a7 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

'a7 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

Art. 33 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.

Art. 34 Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas.

Parágrafo Único A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I.Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II.Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

III.Aumentar o número de parcelas;

IV.Proceder ao encontro de contas;

V.Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I.O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II.Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros.

'a7 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

'a7 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2026, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 2025, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).

'a7 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

'a7 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 6% (seis por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2025, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2026, conforme o resultado apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito Suplementar.

'a7 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

'a7 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.

Art. 39 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2026, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2026, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC N.º 101/2000.

Art. 40 Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando à abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 41 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 42 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 44 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.

'a7 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:

I.Pessoal e encargos sociais;

II.Pagamento de serviços de dívida;

III.Água, energia elétrica e telefone;

IV.Combustíveis e peças;

V.Os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos e contrapartida;

VI.O Sistema Municipal de Educação;

VII.Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,

VIII.Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.

'a7 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.

Art. 45 Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

I Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

II Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;

III Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;

IV Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;

V Suprimento de Fundos.

VI Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do Município.

VII Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.

'a7 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.

'a7 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.

Art. 46 A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 47 Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:

a) Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;

b) Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações;

c) Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente;

d) Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município;

e) Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;

Art. 48 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.

'a7 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 49 Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.

Art. 50 Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.

Parágrafo Único Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.

Art. 51 Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 14.133/2021 e a Lei Complementar 101/2000;

Art. 52 Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2026 nos seguintes Limites:

'a7 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.

'a7 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

'a7 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 60% (sessenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2026.

'a7 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

'a7 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.

'a7 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.

Art. 53 Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei;

Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

'a7 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

'a7 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

'a7 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

'a7 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

I.Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;

II.Quadros demonstrativo das naturezas de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III.Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 58 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.

Art. 59 As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.

Art. 60 Aplicam-se a esta Lei as demais disposições contidas na Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.

Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 18 de junho de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL

PERCENTUAL DO COMPONENTE DE VINCULO ACOMPANHAMENTO TERRITORIALNOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 18.000,00R$ 10.800,0060%SUFICIENTER$ 36.000,00R$ 21.600,0060%BOMR$ 54.000,00R$ 32.400,0060%OTIMOR$ 72.000,00R$ 43.200,0060%PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

PERCENTUAL DO COMPONENTE DE VINCULO ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL POR CATEGORIACATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOAGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE3540%APOIO INSTITUCIONAL0211,2%COORDENAÇÃO APS015,6%COORDENAÇÃO ACS015,6%COORDENAÇÃO REDE FRIOS015,6%COORDENAÇÃO SAUDE BUCAL015,6%COORDENAÇÃO E-MULTI015,6%COORDENAÇÃO VIGILANCIA SANITARIA015,6%COORDENAÇÃO VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA015,6%GERENTE DE APS039,6%PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE

PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIANOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 18.000,00R$ 10.800,0060%SUFICIENTER$ 36.000,00R$ 21.600,0060%BOMR$ 54.000,00R$ 32.400,0060%OTIMOR$ 72.000,00R$ 43.200,0060%

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA POR CATEGORIA PROFISSIONALCATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOENFERMEIRO ESF0940 %MÉDICO ESF0930 %TÉCNICO DE ENFERMAGEM SALA DE VACINA0917 %TÉCNICO DE ENFERMAGEM ESF0913 %

PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA A EQUIPES DE SAÚDE BUCAL

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE

PARA AS EQUIPES DE SAUDE BUCALNOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 8.572,17R$ 5.143,3060%SUFICIENTER$ 17.144,25R$ 10.286,5560%BOMR$ 25.716,42R$ 15.429,8560%OTIMOR$ 34.288,50R$ 20.573,1060%

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA POR CATEGORIA PROFISSIONALCATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOODONTOLOGO ESF0960 %TECNICO DE SAÚDE BUCAL ESF1040 %

PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA A EQUIPES MULTIPROFISSIONAL (eMulti)

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE

PARA AS EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (E-MULTI)NOTATOTALVALOR DESTINADOPERCENTUALREGULARR$ 1.500,00R$ 1.500,00100 %SUFICIENTER$ 3.000,00R$ 3.000,00100 %BOMR$ 4.500,00R$ 4.500,00100 %OTIMOR$ 6.000,00R$ 6.000,00100 %

PERCENTUAL COMPONENTE DE QUALIDADE PARA A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (E-MULTI) POR CATEGORIA PROFISSIONALCATEGORIA, CARGO OU FUNÇAOQUANTIDADE DE PROFISSIONAISPERCENTUAL DO VALOR DESTINADOASSISTENTE SOCIAL0111,11 %FARMACEUTICO0222,22 %PSICOLOGO0111,11 %NUTRICIONISTA0222,22 %EDUCADOR FISICO OU TERAPEUTA OCUPACIONAL0111,22 %FISIOTERAPEUTA OU FONAUDIOLOGO0222,22 %

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 521/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carnaubal providências, "REFIS/2025”) e dá outras providências
LEI Nº 521, de 18 de junho de 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carnaubal providências, "REFIS/2025) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, no âmbito do município de Carnaubal, destinado a promover a regularização de créditos municipais, de natureza tributária e/ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, pertinentes a pessoa física ou jurídica, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2° - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos descritos no artigo 1°, nos termos previstos nesta lei, e dizem respeito a dívidas consolidadas até 31/12/2024, compreendendo os anos últimos 05 (cinco) anos de dívida.

Art. 3° - A opção pelo REFIS/2025 deverá ser formalizada pelo contribuinte junto ao Poder Executivo Municipal a partir da 01 (Primeiro) de Julho de 2025 até a data limite de 30 (trinta) de Julho de 2025.

§ 1° - A adesão ao disposto no caput deste artigo deverá ser formalizada mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pelo devedor, em caráter irrevogável e irretratável.

§ 2° - O termo de que trata o § 1° deste artigo pode ser celebrado mediante procuração, observados os requisitos presentes na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para a prática do ato.

§ 3° - A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.

Art. 4° - O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1°, se dará nos seguintes termos:

I - 90% (noventa por cento) de desconto sobre multa e juros, para pagamento à vista;

II - 70% (setenta por cento) de desconto sobre multa e juros, quando o crédito for liquidado em até 04 (quatro) parcelas;

III - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multa e juros, quando o crédito for pago em até 08 (oito) parcelas;

IV - 30% (trinta por cento) de desconto sobre multa e juros, quando o crédito for pago em até 10 (dez) parcelas;

V - 10% (dez) por centos de desconto sobre multa e juros, quando o crédito for pago em até 12 (doze) parcelas.

§ 1° - Havendo adesão e caso ocorra o inadimplemento contratual por ausência de quitação de uma ou todas as parcelas, o sistema vantajoso de refinanciamento com redução de juros e multa, perde sua razão de ser, voltando o contribuinte a ser devedor do crédito, sem qualquer direito à redução com base na presente lei, podendo ser exigido e ter seu nome protestado/anotado conforme valor apurado em sua totalidade.

§ 2° - O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (CINQUENTA REAIS), para pessoa física e R$100,00 (CEM REAIS), para pessoa jurídica.

§ 3° - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS/2025, sendo que tanto para que já possui parcelamento, como para os novos aderentes, deverão realizar o pagamento da primeira parcela no ato da adesão ao REFIS/ 2025, sob pena de imediato cancelamento.

§ 4° - A opção pelo REFIS/2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ativas, até o cumprimento total da obrigação.

Art. 5° - A adesão ao REFIS/ 2025 implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito seja objeto;

III - na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução fiscal;

IV - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida;

V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do parcelamento;

VI - na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.

§ 1° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizado, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes do processo.

$ 2° - No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá apresentar à Procuradoria do Município, após a quitação de todas as parcelas do REFIS e demais valores devidos em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que seja feita petição requerendo a extinção do processo.

Art. 6° - O requerimento de adesão deverá ser apresentado através de formulário próprio emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, contendo:

I - assinatura do devedor ou de seu procurador, nos termos do § 2° do art. 3° desta lei; e,

II - os seguintes anexos:

a) se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações e comprovante de endereço atualizado;

b) se pessoa física, cópia do CPF, do documento de identidade, do comprovante de endereço atualizado, bem como cópia da escritura do imóvel, caso a dívida seja decorrente dele.

Art. 7° - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2025, com a consequente revogação do parcelamento, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I - o atraso no pagamento de pelo menos uma (01) parcela;

II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;

V- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;

VI - a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.

§ 1° - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.

92° - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 8° - Fica facultada à administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação comprobatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

§ 2° - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS/ 2020 e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Parágrafo único - A Administração poderá firmar convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS/2025, caso haja interesse nesse sentido, sendo que esta modalidade de deferimento poderá ser adotada com prioridade pela Administração.

Art. 10 - O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de valores apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou ainda, qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial.

Art. 11 - A adesão ao REFIS/2025 importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.

Art. 12 - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 18 de junho de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

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