Autoriza o Município de Carnaubal, por meio do chefe do Poder Executivo Municipal, a celebrar Termo de Confissão de Dívida e de realizar Parcelamento dos Débitos no máximo de parcelas possíveis, cujos débitos são oriundos do FGTS, relacionado débitos acumulados acerca das competências 01/2016 a 02/2021, todos do Município de Carnaubal, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional - PGFN, assim como por meio do Regulariza, cujos débitos estejam ou não com inscrição no CADIN e de demais dívidas já consolidadas e não pagas do FGTS, e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Carnaubal, por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão, Confissão de Dívida e tudo mais que for necessário, a fim de conseguir firmar parcelamento de débito do Município de Carnaubal, no valor de R$ 3.240.503,88 (três milhões, duzentos e quarenta e mil, quinhentos e três reais e oitenta e oito centavos), relativo a questão de dívidas acumuladas de FGTS, relacionado a débitos acumulados acerca das competências 01/2016 a 02/2021, atualizado, acrescido de juros e correções, assim como, de eventual atualização que o valor venha a sofrer no momento da celebração do parcelamento, conforme demonstrativo de débito atualizado na presente data.
§1º - O limite do valor do contrato de parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo, fica adstrito ao valor apurado do FGTS no momento da celebração do termo de confissão de dívida e do parcelamento.
§2º - Os valores correspondentes dos débitos junto ao INSS, assim como sua origem e competências, serão discriminados junto ao Termo de Confissão de Dívida do Parcelamento e do respectivo Contrato.
Art. 2º. – O Chefe do Poder Executivo está autorizado a celebrar Termo de Confissão de Dívida e de realizar Parcelamento dos Débitos no máximo de parcelas possíveis, cujos débitos são oriundos do FGTS, relacionado débitos acumulados acerca das competências 01/2016 a 02/2021, todos do Município de Carnaubal, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional - PGFN, assim como por meio do Regulariza, cujos débitos estejam ou não com inscrição no CADIN e de demais dívidas já consolidadas e não pagas do FGTS.
Art.3º - Para cobertura das despesas resultantes desta Lei, referente ao parcelamento do caput do art.1º, correspondentes as parcelas vincendas no corrente exercício financeiro de 2024, fica o Poder Executivo, autorizado a proceder abertura de crédito especial, conforme disposições do art.43 da Lei Federal 4.320/64, até o limite do valor necessário a satisfazer com o cumprimento dos pagamentos das parcelas em alcance e que se fizerem necessárias. Parágrafo Único - O Crédito Especial até o limite definido no caput deste artigo, será aberto por Decreto do Poder Executivo, ocasião em que será promovida a classificação funcional-programática, até o nível de elemento de Despesas, em consonância com a Lei Federal 4.320/64 e demais atos normativos do Tesouro Nacional e da Receita Federal.
Art.4º - Para amortização do Principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, utilizar recursos financeiros da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -FPM, durante o prazo de vigência do Contrato de Parcelamento autorizado por esta Lei, inclusive, poder autorizar retenções e/ou débito na fonte junto a Tesouro Nacional, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art.5º - As Leis Diretrizes Orçamentárias -LDO, Leis Orçamentárias Anuais -LOA e Plano Plurianual -PPA, dos exercícios seguintes, farão as devidas previsões necessárias para a implementação do pagamento do Contrato de Parcelamento autorizado por esta Lei.
Parágrafo único. Fica de logo, também autorizado, em caso de necessidade a suplementação de recurso financeiro, para o cumprimento do acordo e de todo o parcelamento a ser firmado com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, visando, com isso, que o Ente Público Municipal não incorra em nenhuma sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como para fins de justificativa quando da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE, no momento oportuno.
Art.6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da datação orçamentária vigente e, caso necessário, será realizado suplementação.
Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 1 setembro de 2025.
JOSÉ WELITON SOUZA LEITE
Prefeito Municipal