Diário oficial

NÚMERO: 1138/2026

Ano XI - Número: MCXXXVIII de 12 de Maio de 2026

12/05/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria da Educação Básica - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 01.017/2026/2026
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA, CORRETIVA E PREDITIVA, INCLUINDO MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, EM CON
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, através da sua Agente de Contratação, torna público que realizará as 08:30, do dia 28 de Maio de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01.017/2026-CP. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA, CORRETIVA E PREDITIVA, INCLUINDO MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES, JUNTO AS DIVERSAS SECRETARAS DO MUNICIPIO DE CARNAUBAL/CE. O referido edital está à disposição dos interessados, na Prefeitura Municipal de Carnaubal/CE Setor de Licitações, situada na Rua Presidente Médici, 167, Centro, nos dias úteis das 08h00min às 12h00min, ou através do site TCE: http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes, ou ainda através do endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/. Carnaubal/CE, 12 de maio de 2026. ADRIANA PASSOS DE LIMA AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

Secretaria da Saúde - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202605120001/2026
Contratação de assessoria especializada em setor pessoal (Departamento Pessoal - DP) para a prestação de serviços técnicos especializados, consultivos, visando a boa gestão documental, burocrática e sistemática das informações ne
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00008.20260504/0003-68 - CONTRATO Nº202605120001 - ORIGEM: Dispensa Nº 2026.05.07.01-DP- CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CONTRATADA(O).....: L C M ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-ME OBJETO: Contratação de assessoria especializada em setor pessoal (Departamento Pessoal - DP)

para a prestação de serviços técnicos especializados, consultivos, visando a boa gestão documental, burocrática e sistemática das informações necessárias, em proveito da Secretaria de Saúde do Município de Carnaubal-CE - VALOR TOTAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil, oitocentos reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0808.10.122.0013.2.081 - Manutencao

das Acoes da Secretaria de Saude, R$ 28.800,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA , OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 12 de maio de 2026

Secretaria da Educação Básica - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202605120002/2026
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA ESPECIALIZADA EM SETOR PESSOAL (DEPARTAMENTO PESSOAL - DP) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, CONSULTIVOS, VISANDO A BOA GESTÃO DOCUMENTAL, BUROCRÁTICA E SISTEMÁTICA DAS INFORMAÇÕES NE
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00010.20260504/0002-68 - CONTRATO Nº202605120002 - ORIGEM: Dispensa Nº 2026.05.07.02-DP- CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATADA(O).....: L C M ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-ME OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA ESPECIALIZADA EM SETOR PESSOAL (DEPARTAMENTO

PESSOAL - DP) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, CONSULTIVOS, VISANDO A BOA GESTÃO DOCUMENTAL, BUROCRÁTICA E SISTEMÁTICA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, EM PROVEITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBALCE - VALOR TOTAL: R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos reais) -

PROGRAMA DE TRABALHO: 1010.12.122.0006.2.114 - Manutencao das Acoes da Secretaria de Educacao, R$ 55.200,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA , OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

- VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 12 de maio de 2026

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 565/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL DE Nº 565 de 11 de maio de 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º. - O Orçamento do Município de Carnaubal, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

METAS FISCAIS

Art. 2º. - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 17 de outubro de 2008-STN.

Art. 3º. - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º. - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5º. - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.

'a7 1º - Os valores correntes do exercício de 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual.§ 2º. - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º. - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º. - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º. - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º. - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

'a7 1º. - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

'a7 2º. - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027.

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 16 O Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, estabelecerá as prioridades e as metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária para 2027, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

'a7 1º. - As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2026-2029, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentária anual.

'a7 2º. - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

'a7 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 4º. - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade:

I às políticas de inclusão;

II ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

III à austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

V à promoção do desenvolvimento urbano e rural;

VI à conservação e revitalização do meio ambiente.

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os princípios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte:

I O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias STN, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026.

Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

'a7 1º. - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2027.

'a7 2º. - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Líquida do apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º, Inciso III da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.

Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Parágrafo Único Os recursos obtidos através de Programas e Convênios com os Governos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei Orçamentária Anual, e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.

Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2027.

Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

'a7 1º. - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

'a7 2º. - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

'a7 3º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2027, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 11 de maio de 2026.

José Weliton Souza Leite

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 566/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS
LEI MUNICIPAL DE Nº 566 de 11 de maio de 2026.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS, E O CARTÃO DE VACINA EM DIAS COMO REQUISITO PARA MATRÍCULA ESCOLAR, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, verificação de situação vacinal, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A Unidade de Saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças, adolescentes e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que, no dia agendado, apresentarem a caderneta de vacinação e o termo de consentimento para vacinação de crianças e adolescentes e/ou estiverem acompanhadas por um responsável familiar. A vacinação será realizada após análise da caderneta e identificação de atraso ou oportunidade de atualização vacinal.

Parágrafo único. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a caderneta de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a caderneta de vacinação, cartão do nacional de saúde ou CPF, na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a caderneta de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a caderneta de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação prevista no § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde no prazo de sessenta dias após a visita realizada na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar para orientar a família sobre a importância da vacinação, sendo importante ressaltar que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei.

Art. 5º Como condição prévia à matrícula, os pais ou responsáveis deverão dirigir-se à unidade de saúde de referência, munidos da caderneta de imunização da criança ou adolescente, para fins de avaliação da situação vacinal e emissão da Declaração de Vacinação Atualizada (DVA).

Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS

Art. 7.° Fica instituída, no âmbito do Município de Carnaubal, a vacinação extramuros, compreendendo todas as ações de imunização realizadas fora das Unidades Básicas de Saúde, em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Art. 8.º As ações de vacinação extramuros têm como objetivos: I - Ampliar o acesso da população às vacinas, especialmente crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis; II - Reduzir desigualdades no acesso à imunização; III - Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal definidas pelo PNI; IV - Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis.

Art. 9.° As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas em: I- Escolas e creches; II - Comunidades rurais; IIl - Centros comunitários, praças, feiras e eventos públicos; IV - Domicílios, em casos específicos de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso.

Art. 10.° A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: I - Planejar, organizar e executar as ações de vacinação extramuros; Il - Garantir a logística adequada, incluindo transporte, conservação de vacinas e segurança; III - Capacitar profissionais de saúde para a execução das campanhas; IV - Realizar registro, monitoramento e avaliação das ações; V - Desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde voltadas para a importância da vacinação.

Art. 11.° A vacinação extramuros seguirá rigorosamente os protocolos do PNI, assegurando: I - Armazenamento e transporte das vacinas conforme normas técnicas; II - Uso de fichas, cadernetas de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais: III - Registro das doses aplicadas e acompanhamento do calendário vacinal; IV - Orientações aos pais/responsáveis e à comunidade sobre a importância da imunização completa.

Art. 12. ° As ações poderão acontecer de forma intersetorial entre as Secretarias Municipais coordenadas por seus respectivos representantes.

CAPÍTULO III DO CARTÃO DE VACINAÇÃO EM DIA COMO REQUISITO PARA MATRÍCULA ESCOLAR

Art. 13° Fica instituído, no âmbito do Município de Carnaubal, a caderneta de vacinação em dia como requisito obrigatório para a matrícula de crianças e adolescentes nas instituições de ensino da rede municipal de educação, em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Art. 14° Considera-se cartão de vacinação em dia aquele que apresenta todas as vacinas previstas para a faixa etária do aluno, conforme calendário vacinal oficial do PNI.

Art. 15° Compete às escolas municipais: I Entregar e exigir a apresentação da Declaração de Vacinação Atualizada (DVA), devidamente preenchido, assinada e carimbado pelo profissional da unidade de saúde de referência, com data e local atualizado; II - Orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação completa; IIl - Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde casos estejam com pendências na DVA; IV - Garantir sigilo e proteção das informações de saúde dos alunos.

Art. 16° Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - Disponibilizar informações e orientações sobre o calendário vacinal; II - Auxiliar escolas e famílias no acesso às vacinas: III - Realizar campanhas de atualização vacinal; IV - Manter registro e acompanhamento das situações de vacinação dos alunos.

Art. 17° Os pais ou responsáveis legais deverão apresentar a DVA no momento da matrícula ou transferências escolares. Em caso de pendências vacinais, serão orientados a procurar a unidade de saúde mais próxima para regularização, sendo garantida a matrícula provisória pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, até a comprovação da regularização.

Art. 18° As ações previstas nesta Lei visam: I - Garantir a proteção coletiva da saúde da comunidade escolar; Il - Promover a prevenção de doenças imunopreveniveis; III - Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal do PNI; IV - Apoiar o Município na obtenção e manutenção do Selo UNICEF.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19° As despesas decorrentes da execução desta Lei, no Capítulo II - da estratégia municipal de vacinação extramuros - correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, por recursos federais, estaduais ou doações específicas.

Art. 20° As despesas decorrentes da execução desta Lei, em seu Capítulo III - cartão de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 11 de maio de 2026.

José Weliton Souza Leite

Prefeito Municipal

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