Diário oficial

NÚMERO: 1204/2026

Ano XI - Número: MCCIV de 2 de Setembro de 2026

02/09/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria da Saúde - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.08.15.08/2026
REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LABORATÓRIOPARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE RESPONSABILIDADEDASECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL - CEL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE torna público o Extrato da SEGUNDA RENOVAÇÃO (aditamento) ao Contrato Nº 2024.08.15.08(ANO 2026), PROCESSO ADMINISTRATIVO 00008.20240520/0002-04, decorrente do Processo Licitatório, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.015/2024-PE SRP fundamento na Lei Federal Nº 14.133/2021 de 1º de abril de 2021 - Lei das Licitações Públicas c/c Regulamento Interno de Licitações e Contratos RILC da Prefeitura Municipal de Carnaubal, editado pela Lei Municipal N° 3.625, de 30 de junho de 2023. O artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as condições para prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.A prorrogação é permitida sucessivamente, respeitando o limite de vigência máxima de dez anos.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADA: MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LABORATÓRIOPARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE RESPONSABILIDADEDASECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL - CEL.

VALOR ORIGINAL: R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil, oitocentos reais))

PRAZO DE DURAÇÃO: ATÉ 14 DE AGOSTO DE 2027

ASSINA PELA CONTRATADA: MAYANE CIBELLI DE OLIVEIRA ASSUNCAO

ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA DE FATIMA GOMES BARROSO

CARNAUBAL-CE, 14 de agosto de 2026

MARIA DE FATIMA GOMES BARROSO

ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE

Secretaria da Saúde - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.08.15.04/2026
REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LABORATÓRIOPARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE RESPONSABILIDADEDASECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL - CEL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE torna público o Extrato da SEGUNDA RENOVAÇÃO (aditamento) ao Contrato Nº 2024.08.15.04(ANO 2026), PROCESSO ADMINISTRATIVO 00008.20240520/0002-04, decorrente do Processo Licitatório, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.015/2024-PE SRP fundamento na Lei Federal Nº 14.133/2021 de 1º de abril de 2021 - Lei das Licitações Públicas c/c Regulamento Interno de Licitações e Contratos RILC da Prefeitura Municipal de Carnaubal, editado pela Lei Municipal N° 3.625, de 30 de junho de 2023. O artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as condições para prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.A prorrogação é permitida sucessivamente, respeitando o limite de vigência máxima de dez anos.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADA: HIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL MEDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LABORATÓRIOPARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE RESPONSABILIDADEDASECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL - CEL.

VALOR ORIGINAL: R$ 519.544,60 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos)

PRAZO DE DURAÇÃO: ATÉ 14 DE AGOSTO DE 2027

ASSINA PELA CONTRATADA: RAIMUNDO ORLANDO CAVALCANTE FILHO Responsável legal

ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA DE FATIMA GOMES BARROSO

CARNAUBAL-CE, 14 de agosto de 2026

MARIA DE FATIMA GOMES BARROSO

ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202608280001/2026
ATRACAO ARTISTICA E MUSICAL COM A BANDA TOPGUN NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2026 COM DURAÇÃO DE 2 HORAS, POR OCASIAO DAS FESTIVIDADES ALUSIVAS AS COMEMORACAO DOS FESTEJOS DA PADROEIRA DESTE MUNICIPIO, POR INTEGRAR O CALENDARIO CULTURA
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00006.20260824/0001-60 - CONTRATO Nº202608280001 - ORIGEM: Inexigibilidade Eletrônica Nº 2026.08.27.01-INEXCONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA, TUR. E DESPORTO - CONTRATADA(O).....: 54.419.909 LAURA LUIZA OLIVEIRA FORTES FERRAZ OBJETO: ATRACAO ARTISTICA E MUSICAL COM A BANDA TOPGUN NO DIA 08 DE

SETEMBRO DE 2026 COM DURAÇÃO DE 2 HORAS, POR OCASIAO DAS FESTIVIDADES ALUSIVAS AS COMEMORACAO DOS FESTEJOS DA PADROEIRA DESTE MUNICIPIO, POR INTEGRAR O CALENDARIO CULTURAL DE CARNAUBAL, COMO FORMA DE INCENTIVO AS EXPRESSOES CULTURAIS E POPULAR CARNAUBALENSES QUE ACONTECERA NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2026, PRAÇA FRANCISCO HORACIO DE BRITO, ATRAVES DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE CARNAUBAL/CE. - VALOR TOTAL: R$ 11.600,00 (onze mil, seiscentos reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0606.13.392.0021.2.035 - Apoio aos Eventos Culturais de Interesse do Municipio, R$ 11.600,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de

Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA , OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

- VIGÊNCIA: de 2 meses - DATA DA ASSINATURA: 28 de agosto de 2026

Secretaria do Desenvolvimento Social - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 01.034/2026/2026
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , PARA A REALIZAÇÃO DE PASSEIOS, VIAGENS CULTURAIS, DE LAZER E SOCIOASSISTENCIAIS COM OS USUÁRIOS E
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, através da sua Agente de Contratação, torna público que realizará as 08:00, do dia 21 de Setembro de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.034/2026-PE. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , PARA A REALIZAÇÃO DE PASSEIOS, VIAGENS CULTURAIS, DE LAZER E SOCIOASSISTENCIAIS COM OS USUÁRIOS E EQUIPES TÉCNICAS DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CARNAUBAL CE. O referido edital está à disposição dos interessados, na Prefeitura Municipal de Carnaubal/CE Setor de Licitações, situada na Rua Presidente Médici, 167, Centro, nos dias úteis das 08h00min às 12h00min, ou através do site TCE: http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes, ou ainda através do endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/. Carnaubal/CE, 02 de setembro de 2026. ADRIANA PASSOS DE LIMA AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 590/2026
REVISA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CARNAUBAL-CE, PROMOVENDO ALTERAÇÕES DE CONTEÚDO E FORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL DE Nº 590 de 31 de agosto de 2026.

REVISA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CARNAUBAL-CE, PROMOVENDO ALTERAÇÕES DE CONTEÚDO E FORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º. O Município de Carnaubal, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, elaborada em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação popular, economicidade, finalidade e interesse público, bem como por outros princípios e vetores constitucionais e legais que assegurem a boa governança, a justiça social, a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Art. 3º. São símbolos do Município de Carnaubal a Bandeira, o Hino e o Brasão.

Art. 4º Ficam instituídos como feriados municipais as seguintes datas:

I 22 de julho: Dia da Emancipação Política do Município;

II 08 de setembro: Dia de Nossa Senhora Auxiliadora, padroeira do município.

Art. 5º. O Município assegura a participação popular na gestão pública na formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas, nos termos desta Lei Orgânica e da legislação específica.

'a71º A participação popular se dará através dos seguintes instrumentos:

I plebiscito: a população é convocada para votar sobre uma matéria antes de ser apreciada pela Câmara Municipal;

II referendo: a população é convocada para votar sobre matéria já aprovada pela Câmara Municipal confirmando ou revogando;

III - iniciativa popular de projeto de lei: ocorre quando os próprios cidadãos do município subscrevem o projeto de lei e será validado quando subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

IV orçamento participativo: ocorre quando a população do município discute e decide sobre o orçamento público; V participação social: é a forma de participação da população na elaboração, desenvolvimento e execução das políticas públicas do Município;

VI - conselhos municipais: são órgãos colegiados formados por representantes da sociedade civil e do Poder Público que deliberam e aconselham sobre questões específicas relacionadas à formulação, acompanhamento e fiscalização de políticas públicas municipais;

VII - outros mecanismos previstos em lei.

'a72º O Município promoverá a educação para a cidadania e a participação popular, incentivando a formação de lideranças comunitárias e o fortalecimento das organizações da sociedade civil.

TÍTULO II

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS

Art. 6º. O Município de Carnaubal, em consonância com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tem como objetivo promover o desenvolvimento social, econômico e ambiental, buscando a justiça social, igualdade de oportunidades, solidariedade e participação cidadã.

Art. 7º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Município, em colaboração com a União e o Estado do Ceará, assegurará, de forma universal e igualitária:

I - saúde básica, com foco na prevenção e atenção primária;

II - educação infantil e fundamental de qualidade e inclusiva;

III - proteção ao trabalho, fomento ao emprego e à economia local;

IV - moradia digna, saneamento básico e infraestrutura urbana;

V - acesso ao lazer, à cultura e ao esporte;

VI - preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

VII - segurança pública, justiça social e respeito aos direitos humanos;

VIII - assistência social para grupos em situação de vulnerabilidade social;

IX - combate à discriminação e promoção da igualdade;

X - participação da comunidade nas políticas públicas.

TÍTULO III

DAS VEDAÇÕES AO MUNICÍPIO

Art. 8º. Constituem vedações ao Município:

I - criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferências entre si;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar ou embaraçar o seu funcionamento, bem como manter vínculos institucionais que comprometam a neutralidade do Estado em relação às confissões religiosas, ressalvada, nos termos da lei, a colaboração de interesse público;

IV - permitir, utilizar, patrocinar ou subvencionar, com bens ou recursos públicos, qualquer forma de publicidade ou ato de comunicação social que não possua caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação institucional, nos termos da lei;

V - fazer uso de bem ou recurso público, símbolos do Município ou identidade de uso institucional em benefício de partido político, agente público, para promoção pessoal ou da máquina administrativa em benefício de candidaturas ou partidos políticos, salvo nos casos permitidos pela legislação eleitoral;

VI - instituir tributos não previstos na Constituição Federal ou em legislação complementar aplicável;

VII - contrair obrigação financeira sem prévia autorização orçamentária, salvo nos casos previstos em lei;

VIII - conceder isenções, anistias, remissões ou benefícios fiscais sem observância das normas legais pertinentes;

IX - criar ou manter fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades congêneres sem prévia autorização legislativa;

X - destinar recursos públicos para custeio de despesas de entidade privada, salvo nos casos de atendimento a fins de interesse público, previamente justificados em lei e formalizados por meio de convênio, acordo ou instrumento congênere.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 9º. Compete ao Município, no âmbito de seu território e em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a legislação vigente, exercer as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;

II - elaborar e executar o Plano Diretor e as leis orçamentárias;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência e fixar tarifas de serviços públicos;

IV executar os serviços públicos essenciais diretamente ou mediante outorga ou delegação;

V - promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo urbano;

VI administrar os recursos humanos da administração municipal, o patrimônio e demais bens públicos;

VII - dispor sobre serviços públicos locais;

VIII - regular o trânsito, transporte e atividades urbanas;

IX - atuar nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente e assistência social;

X - promover o desenvolvimento econômico, turístico e rural;

Parágrafo único. Para a efetivação das competências previstas neste artigo, o Município poderá atuar de forma cooperada com os demais entes federativos e entidades do terceiro setor por meio de convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos previstos em lei, observada a legislação aplicável.

Art. 10. Compete ao Município de Carnaubal em comum com a União e com o Estado do Ceará exercer as seguintes competências.

I - zelar pela observância da ordem jurídica, pela proteção do patrimônio público e pela promoção dos direitos fundamentais e do interesse público no âmbito municipal;

II promover, manter e ampliar ações de saúde, assistência social e saneamento básico;

III proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - instituir políticas públicas de mobilidade urbana e acessibilidade às pessoas com deficiência;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;

VII - fomentar a produção agropecuária e garantir o abastecimento alimentar às pessoas em condição de vulnerabilidade social;

VIII promover e executar programas de construção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda, garantindo nível compatível com a dignidade da pessoa humana;

IX combater todas as formas de racismo e discriminação, promovendo políticas públicas de proteção à mulher, à criança e ao adolescente, à pessoa com deficiência, ao idoso, à população negra, às pessoas com diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, aos ex-detentos e aos demais grupos em situação de vulnerabilidade social;

X - colaborar com as políticas de educação para a segurança do trânsito;

XI colaborar para a preservação da segurança pública do Município de Carnaubal em articulação com os órgãos de segurança pública estaduais e federais;

XII - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;

XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

TÍTULO V

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 11. O Poder Legislativo do Município de Carnaubal é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos mediante sistema proporcional, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. A composição da Câmara Municipal poderá ser modificada para a legislatura subsequente, mediante emenda à Lei Orgânica, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e o princípio da anterioridade eleitoral.

Art. 12. É assegurada ao Poder Legislativo municipal autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.

Art. 13. A legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, dividida em dois biênios legislativos de 2 (dois) anos cada, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa, que será dividida em dois períodos legislativos.

CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14. A Câmara Municipal tem sede na cidade de Carnaubal, onde deverão ocorrer suas reuniões, salvo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 15. Os recursos correspondentes à dotação orçamentária e os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, deverão ser repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 16. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Art. 17. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá exceder a 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências orçamentárias do Município.

Parágrafo único. O total dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita municipal.

Art. 18. Salvo disposição em contrário estabelecida nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal realizará sessões públicas, e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples, presente a maioria dos Vereadores.

Art. 19. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre projetos de lei referentes a todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário Municipal, especialmente sobre concessão de moratória, parcelamento, isenção e anistia de tributos;

II - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como autorização de abertura de Créditos Suplementares e Especiais;

III - planejamento urbano, Plano Diretor, em especial sobre parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

V - limite territorial, perímetro urbano, distrito, sede e áreas patrimoniais do Município;

VI - transferência temporária ou definitiva da sede do Município;

VII criação, alteração e extinção de guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;

VIII - autorização ao Poder Executivo, mediante lei específica, para tratar sobre as seguintes matérias:

a) a concessão de auxílio e subvenções;

b) concessão de serviço público;

c) concessão de bens municipais;

d) convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Município, em encargos não previstos na lei orçamentária;

e) concessão e alienação de bem imóvel municipal;

f) operações de créditos, bem como a forma ou meios de pagamentos;

g) denominação e alteração de nome de prédio, bairro, via, logradouro público e outros;

h) criação, transformação ou extinção de secretarias, cargos, órgãos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

i) formação de consórcio com outros entes da Federação.

Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal de Carnaubal:

I dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-lo provisória ou definitivamente do exercício dos cargos;

II autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

III fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo e, mediante controle externo, a administração pública direta e indireta;

IV sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

V julgar as prestações de contas do Prefeito, considerando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e das comissões pertinentes;

VI apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública e a aplicação das leis relacionadas ao planejamento urbano;

VII conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

VIII eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, bem como destituí-las na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

IX elaborar seu Regimento Interno;

X dispor sobre a organização e o funcionamento de seus serviços administrativos, mediante Regimento Interno e atos complementares, observada a reserva de lei específica para a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como para a fixação ou alteração da respectiva remuneração dos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI fixar os subsídios de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

XII solicitar informações por escrito ou convocar para prestar esclarecimentos presenciais sobre matéria de sua atribuição, previamente determinadas, os Secretários Municipais;

XIII processar e julgar, nos termos da legislação aplicável, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, o Prefeito e Vereadores;

XIV conhecer do afastamento temporário de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

XV autorizar Referendo e convocar Plebiscito na forma da lei;

XVI aprovar a realização operações de crédito ou concessão de garantias de qualquer natureza pelo Município, nos limites estabelecidos em lei;

XVII conceder título de cidadão honorário do Município e outras honrarias;

XVIII alterar sua sede;

XIX exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XX proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas nos termos desta Lei Orgânica;

XXI exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.

'a71º As matérias de competência privativa da Câmara Municipal não poderão ser objeto de delegação ou atribuição a órgãos ou entidades do Poder Executivo.

'a7 2º Nos casos em que as competências estabelecidas neste artigo dependerem de deliberação da Câmara Municipal e não houver rito ou prazo específico fixado nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno, observarse-ão as seguintes disposições:

I quando a deliberação da Câmara depender de provocação externa formal, o prazo para apreciação será de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa aprovada pelo Plenário, pela maioria dos votos presentes na sessão;

II quando a Câmara tomar conhecimento, por qualquer meio legítimo, de fato ou situação que enseje a instauração de procedimento de ofício, caberá à Mesa Diretora, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deflagrar o respectivo processo administrativo interno, fixando os prazos para a instrução e para manifestação das comissões competentes, os quais não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, salvo prorrogação devidamente fundamentada e aprovada pelo Plenário;

III aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas jurídicas compatíveis com a matéria, prevalecendo o princípio da especialidade.

'a73º Em caso de recesso ou férias, os prazos estabelecidos nesse capítulo ficarão suspensos, e as proposições mencionadas neste artigo deverão ser incluídas na ordem do dia da primeira sessão subsequente da Câmara ou em sessão extraordinária, convocada de acordo com as disposições desta Lei Orgânica.

'a74º Os subsídios a que se referem o inciso XI deste artigo deverão ser fixados por meio de lei específica em cada legislatura para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, 37, incisos X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal.

Seção I

Dos Vereadores

Art. 21. No dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 17h (dezessete horas), será realizada a sessão solene de instalação da Legislatura na Câmara Municipal.

'a7 1º . A sessão será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes e, na recusa deste, pelo Vereador mais votado presente. Na mesma ocasião, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse, independentemente do número de presentes.

'a72º Os Vereadores eleitos tomarão posse mediante manifestação de compromisso nos seguintes termos: Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Carnaubal e demais leis; desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi

confiado, promover o bem-estar da população e trabalhar pelo desenvolvimento e progresso do município de Carnaubal'a73º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.

Art. 22. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

'a71º . A inviolabilidade prevista no caput deste artigo abrange as manifestações relacionadas ao exercício do mandato ainda que realizadas por veículo de comunicação, desde que guardem conexão com a função parlamentar.

'a72º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 23 - São deveres dos Vereadores:

I - exercer o mandato com probidade e respeito à coisa pública;

II - comparecer às sessões da Câmara e às reuniões das comissões das quais façam parte, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

III - cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis Municipais, o Regimento Interno da Câmara e as demais normas aplicáveis;

IV - defender os interesses do Município e de sua população, independentemente de ideologias partidárias;

V - manter conduta ética, preservando o decoro parlamentar e a dignidade do cargo;

VI - apresentar, no ato da posse e ao término do mandato, cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

'a71º Os Vereadores dispensados de apresentar a declaração do imposto de renda mencionada no inciso VI deste artigo deverão apresentar declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.

'a72º Os Vereadores deverão atualizar anualmente, até o primeiro dia útil de junho, a declaração de imposto de renda prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 24 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a administração pública direta ou indireta do Município de Carnaubal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 25. O Vereador perderá o mandato nas seguintes situações:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que deixar de tomar posse, sem motivo justificado no prazo fixado no §4 do art. 21 desta Lei Orgânica;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem motivo justificado;

V pelo afastamento do Vereador de suas funções, por prazo superior a 120 dias, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

VI - cassação do mandato pela Câmara nos casos e na forma previstos na legislação federal;

VII quando houver decisão judicial que declare a perda ou suspensão dos direitos políticos, nos seguintes casos:

a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

b) incapacidade civil absoluta;

c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

d) prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

VIII - quando decretado pela Justiça;

IX pela renúncia;

X pela morte.

'a71º Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI a perda do mandato será julgada pela Câmara, por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Câmara, assegurada a ampla defesa.

'a72º Nos casos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

'a73º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam ao Vereador licenciado por motivo de saúde, em gozo de licença-maternidade, quando admitida sua prorrogação ou investido em outro cargo público, conforme disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

'a74º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos dos incisos I, II e VI do art. 25 desta Lei Orgânica, terá seus efeitos suspensos até a deliberação final de que trata o §1º do art. 25 desta Lei Orgânica.

Art. 26. O afastamento temporário do cargo de Vereador ocorrerá nas seguintes situações:

I - investidura em outro cargo público;

II - por decisão judicial em processo civil ou penal;

III - prisão preventiva ou temporária;

IV licença;

V - suspensão temporária por quebra de decoro parlamentar, nos termos do Regimento Interno.

'a71º O Vereador que se afastar do mandato para exercer cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou cargo equivalente, perceberá exclusivamente o subsídio correspondente ao cargo assumido.

'a72º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o Vereador fará jus ao recebimento do subsídio integral enquanto perdurar o afastamento.

'a73º Considera-se licenciado o Vereador afastado por:

I motivo de saúde;

II licença-maternidade;

III licença-paternidade;

IV desempenho de missão temporária de interesse do Município;

V tratamento de assuntos de interesse particular.

'a74º Nos casos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Vereador perceberá o subsídio integral até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, devendo, a partir de então, requerer o benefício previdenciário correspondente, enquanto subsistir o afastamento.

'a75º O Vereador licenciado para desempenho de missão temporária de interesse do Município, nos termos do inciso IV do §3º deste artigo, fará jus ao recebimento integral de seu subsídio durante o período que perdurar a referida missão.

'a76º No caso de licença para tratar de assuntos de interesse particular, prevista no inciso V do §3º deste artigo, o Vereador não fará jus à percepção de subsídio durante o período de afastamento.

'a77º Será permitida a acumulação remunerada de cargo público de provimento efetivo com o mandato eletivo de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

'a78º Na ausência de compatibilidade de horários, ou se o servidor optar pelo exercício exclusivo do cargo eletivo, poderá escolher entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do cargo de provimento efetivo.

'a79º No caso de suspensão temporária por quebra de decoro parlamentar, prevista no inciso V do §3 deste artigo, o Vereador não fará jus à percepção de subsídio durante o período de afastamento.

Art. 27 - Ocorrerá vacância do cargo de Vereador, declarada pelo Presidente da Câmara, nos casos de:

I perda do mandato na forma do art. 25 desta Lei Orgânica

II renúncia

III morte

Art. 28 O Suplente de Vereador será convocado de imediato nos casos de vacância do cargo ou investidura do titular em outro cargo público, bem como nos casos de afastamentos temporários superiores a 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaubal é composta por Presidente, Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos todos para um mandato de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 30. A eleição e a posse dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura observarão o disposto no Regimento Interno.

Art. 31. Fica vedado o pagamento de verba de representação ou gratificação aos membros da Mesa Diretora.

Art. 32. Resolução estabelecerá critérios para indenização de despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar e de viagens oficiais dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Art. 33. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, mediante processo regular, com direito à ampla defesa e ao contraditório, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em caso de falta grave, omissão ou conduta incompatível com as funções.

Art. 34 - Compete a Mesa Diretora da Câmara:

I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e receber comunicação formal de renúncia desses cargos, verificando sua autenticidade e legalidade;

II - declarar a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nas hipóteses previstas em lei, e comunicar à Justiça Eleitoral, quando necessário;

III - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo municipal ou estadual, conforme previsto na Constituição do Estado;

IV - conhecer do afastamento temporário de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos termos desta Lei Orgânica e Regimento Interno.

V - editar atos administrativos necessários ao funcionamento interno da Câmara Municipal, inclusive portarias, instruções e regulamentos;

VI - apresentar projetos de lei sobre:

a) fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais e cargos equivalentes;

b) criação e estruturação de cargo que importe fixação ou alteração dos respectivos vencimentos.

VII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Câmara Municipal ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual;

VIII - promulgar e publicar as emendas à Lei Orgânica do município.

IX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e na legislação aplicável

Parágrafo único : Não será admitida emenda com aumento da despesa nos projetos de resolução de que trata o inciso VI, b deste artigo.

Art. 35 Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente;

II - coordenar, organizar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, assegurando o cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

III - promulgar e publicar as leis decorrentes de sanção tácita ou de rejeição de veto, quando não o fizer o Prefeito no prazo legal, bem como portarias, decretos legislativos, resoluções e demais atos normativos de competência da Câmara Municipal;

IV - prestar contas do uso do duodécimo e devolver ao Executivo o saldo de caixa ao final do exercício financeiro;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas as contas anuais da Câmara Municipal no prazo legal;

VI - praticar atos relacionados à administração de pessoal e serviços da Câmara, observando a legislação aplicável;

VII - solicitar créditos adicionais ao Executivo para despesas imprevistas ou insuficientes;

VIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem designadas na Lei Orgânica, no Regimento Interno ou na legislação pertinente.

Art. 36. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Seção III

Das Sessões

Art. 37. As Sessões da Câmara serão públicas e de votação aberta, salvo disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Art. 38. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerante, conforme dispuser esta Lei Orgânica e o Regimento Interno.

Parágrafo único. Nas convocações para sessões solenes e extraordinárias não haverá remuneração.

Art. 39. As sessões solenes serão destinadas a comemorações, homenagens e eventos especiais, sem caráter deliberativo.

Art. 40. A convocação e a realização das sessões solenes observarão o disposto no Regimento Interno.

Art. 41. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

'a71º A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, nos seguintes casos:

I - pelo Prefeito, para apreciação de matérias de interesse público relevante, tais como:

a) projetos de lei relativos à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentária e ao Plano Plurianual;

b) autorização para a realização de operações de crédito e acordos de cooperação;

c) matérias que visem atender a situações de emergência ou calamidade pública;

d) matérias que demandem urgente deliberação para a continuidade dos serviços públicos essenciais.

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante, tais como:

a) necessidade de deliberação sobre vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara;

b) matérias que, por sua natureza, não possam aguardar o início da sessão legislativa ordinária;

c) situações que exijam a imediata atuação da Câmara para a defesa dos interesses do Município;

d) investigação e deliberação sobre denúncia contra o Prefeito ou Vereador, nos termos da legislação vigente;

e) deliberação sobre pedido de intervenção estadual no Município;

f) situações de grave perturbação da ordem pública ou ameaça à segurança do Município.

'a72º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação, sendo vedado o exame de qualquer outra questão.

'a73º O pedido de intervenção no município, nos termos da legislação vigente mencionada no inciso §1º, II, e deste artigo, deverá ser requerida por, no mínimo, um terço dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara;

Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á em sua sede, ou excepcionalmente em outro local público, independentemente de convocação, para a realização de sessões ordinárias, no período de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, nos termos do Regimento Interno.

'a71º As férias legislativas ocorrerão de 1º a 31 de julho, enquanto o recesso legislativo abrangerá o período de 21 de dezembro a 31 de janeiro do ano subsequente.

'a72º As sessões só poderão ser abertas presente um terço dos membros da Câmara.

'a73º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 43. Durante o recesso, salvo em caso de convocação extraordinária da Câmara, funcionará uma Comissão Representativa do Poder Legislativo, cuja composição deverá, sempre que possível, refletir a proporcionalidade de representação partidária.

Parágrafo único. A Comissão será eleita pelo Plenário até a última sessão ordinária antes do recesso e exercerá as atribuições previstas no Regimento Interno.

Seção IV

Das Comissões

Art. 44. A Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições, terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

'a71º As Comissões Legislativas são órgãos técnicos colegiados, compostos por Vereadores, com funções legislativa, fiscalizadora, investigativa e consultiva, destinadas a examinar proposições, fiscalizar políticas públicas e exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, atuando com independência e autonomia. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

'a72º Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participarem da Câmara.

'a7 3º As Comissões Permanentes são órgãos de caráter contínuo, com atuação durante toda a legislatura, destinadas a examinar e emitir parecer sobre proposições legislativas, acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas municipais, promover estudos, debates e audiências públicas dentro de sua área temática de competência.

'a74º São Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Carnaubal:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR): responsável por analisar a constitucionalidade, legalidade e a redação final das proposições legislativas;

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF): cuida da fiscalização e análise das contas apresentadas pelo Prefeito, do orçamento, finança e tributos do município; analisar a proposta de Lei Orçamentária Anual, Plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária;

III - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS): analisa matérias referentes à educação, saúde, pública, assistência, social e outros serviços sociais.

IV Comissão de Obra e Serviço Público (COSEP): Emitir parecer sobre projetos de obras públicas e serviços executados pelo Município, suas autarquias, fundações, entidades paraestatais e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, bem como apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento urbano e projetos de infraestrutura municipal;

V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP): responsável por zelar pela observância dos preceitos éticos e das normas de decoro parlamentar, apreciar representações sobre condutas incompatíveis com a dignidade da Casa, propor o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e instaurar processos disciplinares nos termos do Regimento Interno.

'a75º As comissões temporárias são órgãos criados para atender a necessidades transitórias ou específicas, com prazo de duração e competências definidas no ato de sua criação.

'a76º São comissões temporárias da Câmara Municipal de Carnaubal

I - Comissão Processante: constitui-se para processar denúncias contra Prefeito e Vereadores por infrações que possam resultar na perda do mandato, nos termos da legislação federal pertinente e demais normas aplicáveis;

II - Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): destinada a investigar fato determinado e por prazo certo;

III - Comissão Especial: criada para estudar e emitir pareceres sobre proposições legislativas ou matérias de grande relevância ou complexidade que exigem análise detalhada;

IV - Comissão de Representação: formada para representar a Câmara Municipal em eventos, reuniões ou outras atividades externas;

'a7 7º As Comissões a que se refere esta Seção serão compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, garantindose aos seus integrantes a utilização dos meios e recursos necessários ao pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais.

'a78º Os atos, deliberações e reuniões das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal serão públicos, garantindo-se ampla transparência e o livre acesso a qualquer interessado às suas atividades, em observância ao princípio constitucional da publicidade.

'a79º O parlamentar poderá compor mais de uma comissão.

'a710 As Comissões poderão convocar autoridades públicas para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência e requerer informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal;

'a711 Os procedimentos administrativos a serem adotados pelas comissões serão estabelecidos no Regimento Interno.

'a712 A Comissão Processante será constituída para instruir processos nos casos de condutas passíveis de cassação de mandato atribuídas ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observados os procedimentos estabelecidos em legislação federal aplicável, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

'a713 Nos processos de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ou em situações excepcionais devidamente justificadas, o Presidente da Câmara, mediante decisão fundamentada, poderá restringir temporariamente, o acesso a determinados espaços físicos da Câmara ou a informações específicas, exclusivamente nos seguintes casos:

I quando a matéria tratar de investigação que demande proteção de dados sigilosos ou cuja divulgação possa comprometer seu resultado;

II quando houver risco de exposição indevida da intimidade, vida privada ou imagem de pessoas envolvidas;

III quando a divulgação dos atos ou discussões puder comprometer a ordem pública ou a segurança das instalações e dos trabalhos da Câmara.

'a714 A Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito de sua competência e observados os limites constitucionais, terá poderes para:

I - convocar as seguintes pessoas, desde que relacionadas ao objeto da investigação:

a) autoridades públicas municipais;

b) representantes de pessoas jurídicas que mantenham relação com o Poder Público Municipal;

c) servidores públicos municipais;

d) cidadãos, cuja oitiva seja relevante para a investigação.

II - poderá, ainda:

a) requisitar documentos públicos municipais;

b) solicitar, mediante fundamentação, a exibição de documentos privados, respeitados os direitos e garantias constitucionais;

c) realizar inspeções em órgãos e entidades municipais;

d) solicitar ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria da Câmara, as medidas necessárias que exijam reserva de jurisdição;

e) solicitar a realização de perícias, exames e vistorias necessárias à elucidação dos fatos investigados.

'a715 As requisições e convocações realizadas pelas Comissões deverão ser atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela respectiva Comissão.

'a716 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, além das atribuições previstas no inciso V do §4º deste artigo, terá competência para:

I - apreciar representações sobre condutas de Vereadores incompatíveis com as normas éticas e de decoro parlamentar;

II - propor à Mesa Diretora ou ao Plenário medidas destinadas a preservar a dignidade e o prestígio da Câmara Municipal;

III - processar e julgar os Vereadores nos casos de quebra de decoro parlamentar, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

IV - propor ao Plenário a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno aos Vereadores que violarem as normas de ética e decoro;

Seção V

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria

Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Município e de suas entidades administrativas diretas e indiretas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, moralidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Ceará mediante controle externo.

'a7 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal compreende o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira, sendo auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

'a7 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

'a7 3º Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

'a74º A apreciação das Contas de Governo do Prefeito deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, assegurados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, observando-se os seguintes preceitos:

I - decorrido o prazo para deliberação sem que as contas tenham sido apreciadas, estas serão automaticamente incluídas na pauta da sessão ordinária seguinte.

II - rejeitadas as contas, serão elas remetidas ao Ministério Público.

'a7 5º Os prazos constantes no parágrafo anterior são suspensos nos períodos de recesso parlamentar.

Seção VI

Do Plenário Da Câmara

Art. 46. O Plenário da Câmara Municipal é o órgão deliberativo máximo do Poder Legislativo Municipal, composto por todos os Vereadores eleitos e em exercício. Suas deliberações serão tomadas em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

'a71º Compete ao Plenário da Câmara Municipal:

I dispor sobre matérias de competência do Município por meio da apreciação, aprovação, modificação ou rejeição de projetos de lei, propostas de emenda à Lei Orgânica, decretos legislativos e resoluções

II deliberar sobre criação, transformação e extinção de cargos, funções, órgãos e entidades públicas municipais, bem como a respectiva remuneração, nos limites estabelecidos pela lei orçamentária e legislação federal;

III autorizar concessão de serviços públicos, cessão e alienação de bens, operações de crédito, acordos, convênios com encargos financeiros e formação de consórcios, nos termos da legislação aplicável;

IV apreciar prestações de contas do Prefeito, considerando parecer prévio do Tribunal de Contas, observando o contraditório e ampla defesa;

V deliberar sobre afastamento temporário dos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica e Regimento Interno;

VI convocar autoridades municipais para prestar informações sobre assuntos de interesse público;

VII eleger e destituir membros da Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno;

VIII autorizar Referendo e convocar Plebiscito nos termos da lei;

IX julgar processos de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, assegurada Ampla Defesa e Contraditório;

X fixar subsídios de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e cargos equivalentes em parcela única;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas na Lei Orgânica, no Regimento Interno ou na legislação pertinente.

'a72º O Plenário poderá avocar, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, matéria ou ato submetido à Mesa Diretora, Presidência ou Comissão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 47. O processo legislativo municipal compreende as seguintes espécies normativas:

I emenda à Lei Orgânica;

II lei ordinária;

III lei complementar;

IV resolução;

V decreto legislativo.

'a71º A modificação, total ou parcial, ou a revogação de qualquer das espécies normativas previstas neste artigo deverá obedecer ao mesmo processo legislativo exigido para sua edição.

'a72º A proposição rejeitada ou considerada prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

'a73º As proposições submetidas ao processo legislativo municipal terão sua numeração reiniciada a cada ano legislativo, observada a ordem cronológica de apresentação e as normas aprovadas terão numeração sequencial contínua, independentemente do exercício em que forem promulgadas ou publicadas.

'a74º Os prazos previstos neste capítulo ficam suspensos durante o recesso parlamentar.

Art. 48. O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido para:

I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

II - aprovação de emendas à Lei Orgânica;

III alteração do nome do município ou de seus distritos;

IV - decretação da perda do mandato do Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos na legislação federal aplicável;

V destituição de membro da Mesa Diretora.

Seção II

Da Emenda À Lei Orgânica

Art. 49. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos previstos em lei.

'a71º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles, sendo considerada aprovada se obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

'a72º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o devido número de ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua aprovação definitiva.

'a73º Caso a Mesa não promulgar a emenda no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes; persistindo a omissão, caberá ao 1º Vice-Presidente da Câmara proceder à promulgação no mesmo prazo.

'a74º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante a vigência de intervenção no Município.

Seção III

Da Lei Complementar e Ordinária

Art. 50. A iniciativa de leis complementares e ordinárias é conferida a qualquer Vereador, Mesa Diretora, comissões permanentes, ao Prefeito e população, nos casos e formas previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O autor do projeto de lei poderá requerer a sua tramitação em regime de urgência, nos termos estabelecidos por esta Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 51. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, que terá quinze dias para sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente, comunicando à Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, os motivos do veto.

'a71º O veto será apreciado pela Câmara no prazo estabelecido em seu Regimento Interno e somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Em caso de rejeição do veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

'a72º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a devida promulgação pelo Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, na omissão deste, caberá ao 1º Vice-Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo.

'a73º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre procedimento relativos ao processo legislativo, respeitados os princípios constitucionais e as normas federais aplicáveis à espécie.

Art. 52. As leis ordinárias tratam de matéria de interesse geral do Município, exigindo voto da maioria dos Vereadores presentes na sessão.

Art. 53. As leis complementares municipais serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e disporão sobre as seguintes matérias, observados os princípios da Constituição Federal e os limites da autonomia municipal:

I Código Tributário do Município;

II Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III Código de Obras e Edificações;

IV Código de Zoneamento Urbano;

V Código de Parcelamento do Solo Urbano e Rural;

VI - instituição de regiões administrativas e descentralização de serviços públicos municipais.

VII normas para realização de operações de crédito;

VIII instituição e organização da Procuradoria do Município;

IX normas gerais sobre consulta popular mediante plebiscito e referendo;

X estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Município;

XI criação, organização, fusão, desmembramento e supressão de distritos, bem como a divisão territorial do Município;

Art. 54. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - criação, estruturação, atribuições, transformação e extinção de secretarias municipais e órgãos da administração pública direta e indireta, bem como criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

II regime jurídico, remuneração, planos de carreira, gratificações, vantagens pecuniárias, progressão funcional e provimento de cargos dos servidores públicos municipais.

III - criação e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

IV - matéria orçamentária e tributária, incluindo a autorização para abertura de créditos adicionais ou a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;

V - organização e prestação de serviços públicos municipais;

VI - administração dos bens públicos municipais;

VII - contratação operações de crédito, concessão de garantias e avais pelo Município;

VIII - política urbana do Município, incluindo o Plano Diretor e o zoneamento urbano;

IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.

Parágrafo único. As matérias previstas neste artigo serão objeto de projetos de lei específicos.

Art. 55. Nos cento e oitenta dias que antecedem ao término do mandato do Prefeito e dos Vereadores, é vedada a apreciação de projetos de lei que importem em:

I - alienação de bens do município;

II - concessão de anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária;

III - aumento de despesas com pessoal;

IV - contratação de operações de crédito;

V - despesas continuadas sem disponibilidade orçamentária;

VI - distribuição de bens públicos.

Seção IV

Da Resolução

Art. 56. A resolução é ato normativo de competência exclusiva da Câmara Municipal, destinado a regular matérias de interesse interno, não sujeito à sanção ou veto do Prefeito.

'a71º A resolução será aprovada por maioria simples dos Vereadores presentes na sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando esta Lei Orgânica ou o Regimento Interno exigirem quórum diferenciado.

'a72º São matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, disciplinadas por meio de resolução:

I - aprovação, alteração e consolidação do Regimento Interno;

II - organização e funcionamento dos serviços administrativos internos;

III - criação, composição e funcionamento das comissões permanentes e temporárias;

IV - regulamentação do quadro de pessoal, do regime jurídico, dos direitos, deveres e atribuições dos servidores da Câmara, quando não houver exigência constitucional ou legal de edição de lei específica;

V - definição de procedimentos relativos ao expediente legislativo, à ordem dos trabalhos, à tramitação de proposições, às sessões, votações e publicações de atos no âmbito da Câmara;

VI - concessão de licença ou autorização de afastamento temporário do cargo a Vereador, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

VII - demais matérias de natureza interna, relativas à organização, funcionamento ou administração da Câmara Municipal.

'a73º O processo de elaboração de resolução observará, no que couber, as regras aplicáveis ao processo legislativo das leis ordinárias.

'a74º A resolução aprovada pelo Plenário será promulgada pelo Presidente da Câmara e publicada nos termos estabelecidos no Regimento Interno.

Seção V

Do Decreto Legislativo

Art. 57. O decreto legislativo é ato normativo de competência exclusiva da Câmara Municipal, destinado a regular matérias de efeitos externos, não sujeito à sanção ou veto do Prefeito.

'a7 1º O decreto legislativo será aprovado por maioria simples dos Vereadores presentes na sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando esta Lei Orgânica ou o Regimento Interno exigirem quórum diferenciado.

'a72º São matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, disciplinadas por meio de decreto legislativo:

I - aprovação ou rejeição das contas anuais do Prefeito;

II - concessão de licença ou autorização para afastamento do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

III - concessão de títulos honoríficos e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município.

IV - deliberação sobre a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos em lei;

V - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa;

VI - convocação de plebiscito ou autorização de referendo, nos termos da legislação aplicável;

VII - demais deliberações que produzam efeitos externos.

'a7 3º O processo de elaboração de decreto legislativo observará, no que couber, as regras aplicáveis ao processo legislativo das leis ordinárias.

'a74º O decreto legislativo aprovado pelo Plenário será promulgado pelo Presidente da Câmara e publicado nos termos estabelecidos no Regimento Interno.

TÍTULO VI

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades mediante planejamento permanente, em atendimento ao interesse local e aos princípios da Administração Pública, visando ao desenvolvimento social e econômico da comunidade.

Parágrafo único. A descentralização político-administrativa ocorrerá por meio de lei complementar.

Art. 59. A Procuradoria-Geral do Município, órgão de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico, terá suas competências definidas em lei complementar.

Art. 60. O Município manterá serviço de assistência jurídica integral e gratuita, destinado às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei, para promover a defesa de seus direitos.

CAPÍTULO II

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 61. O Poder Executivo do Município de Carnaubal é exercido pelo Prefeito, com o auxílio do VicePrefeito, Secretários Municipais e demais auxiliares diretos, conforme estabelecido em lei.

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse conforme o disposto no §3 do art. 21 desta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

'a71º A posse de um não depende da posse do outro, sendo possível que ambos sejam empossados em datas distintas.

'a72º . Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, sem que o Prefeito ou o Vice-Prefeito tenham assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela maioria absoluta de seus membros.

'a7 3º Na hipótese de ausência do Prefeito eleito na data fixada para a posse, o Vice-Prefeito regularmente empossado assumirá, interinamente, o exercício do cargo, até que o titular satisfaça os requisitos legais para sua investidura, observados os prazos e condições estabelecidos nesta Lei Orgânica. Persistindo a impossibilidade de posse nas condições legais, o Vice-Prefeito será investido, de forma definitiva, no cargo de Prefeito.

'a74º Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as vedações previstas no art. 24 desta Lei Orgânica.

'a75º Aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito os deveres a que alude o art. 23 desta Lei Orgânica.

'a76º No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Carnaubal, a autorização de que trata o §2º do art. 63 desta Lei Orgânica competirá à Comissão Representativa a que alude o art. 43, cabendo ao Prefeito e ao Vice-Prefeito comunicar formalmente a esta comissão a ausência e os respectivos motivos.

'a7 7º . No caso de afastamento temporário do Prefeito, o cargo será exercido pelo Vice-Prefeito e, na ausência ou impedimento deste, pelo Presidente da Câmara Municipal, seguido, sucessivamente, pelo Vice-Presidentes da Câmara. O agente político que assumir o exercício interino do cargo de Prefeito exercerá todas as atribuições e prerrogativas da chefia do Poder Executivo durante o período de afastamento.

Art. 63. O Prefeito será considerado afastado temporariamente do exercício do cargo nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada;

II - licença-maternidade ou paternidade, nos termos da legislação pertinente;

III - licença para tratar de assuntos particulares, por período não superior a 90 (noventa) dias, a cada sessão legislativa;

IV - ausência do Município por período superior a 15 (quinze) dias;

V - afastamento determinado por decisão judicial;

VI - prisão em flagrante delito, prisão preventiva ou temporária.

'a71º Será preservada a remuneração integral do Prefeito durante o período de afastamento temporário a que se refere este artigo, exceto no caso do inc. III.

'a72º . As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo dependerão de autorização da Câmara Municipal, mediante deliberação do Plenário e aprovação pela maioria dos votos dos Vereadores presentes à sessão, ressalvado o disposto no inciso IV quando se tratar de missão oficial, hipótese em que o Prefeito deverá comunicar previamente à Câmara.

Art. 64. A extinção do mandato de Prefeito, com a consequente declaração de vacância do cargo, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I descumprimento de qualquer das vedações previstas no art. 24 desta Lei Orgânica;

II não tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido no art. 62 desta Lei Orgânica;

III ausência do Município de Carnaubal, por mais de (15) quinze dias consecutivos, sem prévia justificação e autorização da Câmara Municipal;

IV cassação do mandato pela Câmara Municipal, por infração político-administrativa, na forma da lei federal;

V cassação do mandato por decisão judicial;

VI perda ou suspensão dos direitos políticos, na forma do inciso VII do art. 25 desta Lei Orgânica;

VII renúncia formalmente apresentada;

VIII morte.

'a7 1º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a extinção do mandato será julgada pela Câmara Municipal, por decisão de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo específico.

'a72º Nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e VIII a extinção do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa, quando cabível.

Art. 65. Em caso de vacância do cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito o substituirá, assumindo o cargo até o final do mandato.

'a71º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, será convocada nova eleição para o preenchimento de ambos, cabendo aos eleitos completar o período remanescente do mandato.

'a72º Poderá concorrer na eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito qualquer cidadão que, cumulativamente:

I - atenda aos requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 14, §3º, da Constituição Federal;

II - não incorra em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e legislação federal aplicável.

'a73º Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta conforme legislação eleitoral.

'a74º Em caso de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, assumirá interinamente o cargo de Prefeito, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o Vice-Presidente da Câmara, até a posse dos eleitos.

Art. 66. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos dois últimos anos do mandato, será realizada eleição indireta pela Câmara Municipal, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da declaração da última vaga.

'a71º A eleição será convocada e dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

'a72º O colégio eleitoral será integrado pelos Vereadores em exercício, exigindo-se o voto favorável da maioria absoluta de seus membros para a escolha da chapa eleita.

'a7 3º As candidaturas serão apresentadas em chapa única, composta por candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

'a74º O procedimento de registro, habilitação e impugnação das candidaturas observará o rito estabelecido no Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prazos compatíveis com a urgência e continuidade administrativa.

'a75º A votação será nominal e será considerada eleita a chapa que alcançar a maioria absoluta dos votos dos Vereadores.

'a76º Não alcançada a maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, de imediato, segundo escrutínio entre as duas chapas com maior número de votos, sendo considerada eleita a que obtiver a maioria dos votos presentes na sessão.

'a77º Havendo empate no número de votos, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Prefeito for o mais idoso.

'a78º Proclamado o resultado, a Mesa da Câmara expedirá diploma interno e dará posse imediata aos eleitos, admitindo-se, por motivo justificado, o diferimento da posse por até 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, sem comparecimento, considerar-se-á renúncia tácita e convocar-se-á nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.

'a79º É nulo o voto proferido em desconformidade com as regras regimentais.

Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município e exercer a direção superior da Administração Pública municipal;

II - exercer, nos casos previstos em lei, as funções legislativas de sua competência, especialmente a iniciativa de leis, a sanção, o veto, a promulgação e a publicação das normas aprovadas, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;

III - organizar e gerir a administração municipal, incluindo nomear e exonerar secretários e dirigentes, expedir atos administrativos e prover cargos públicos;

IV - planejar e executar políticas públicas, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Município;

V - administrar as finanças e o patrimônio municipal, incluindo a gestão de bens, arrecadação de tributos e contratação de empréstimos;

VI - apresentar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias, prestações de contas e informações solicitadas;

VII - decretar estado de emergência ou calamidade pública, desapropriações e solicitar auxílio de forças de segurança quando necessário;

VIII - manter relações institucionais com a Câmara Municipal, incluindo o repasse de duodécimos e a convocação extraordinária;

IX - celebrar convênios, acordos e contratos de interesse do Município;

X - supervisionar e controlar os atos de seus auxiliares, podendo avocar competências delegadas;

XI - exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

'a71º Para os fins do inciso VII deste artigo, e em conformidade com a legislação federal e municipal aplicável, considera-se:

I estado de emergência: a situação anormal, provocada por eventos adversos, que causem danos relevantes à população ou ao funcionamento de serviços essenciais;

II estado de calamidade pública: a situação grave, decorrente de eventos adversos, que resultem em prejuízos intensos à população, à ordem pública ou aos bens públicos e privados.

'a72º O Prefeito poderá delegar, por ato próprio e de forma específica, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município ou a outros auxiliares diretos, as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e IX deste artigo, limitadas aos atos de gestão administrativa, execução de políticas públicas, administração de finanças e patrimônio e celebração de convênios e contratos.

Art. 68. As infrações político-administrativas que possam resultar na perda do mandato, apuradas em processo administrativo no âmbito da Câmara Municipal, serão processadas e julgadas conforme o procedimento previsto na legislação federal aplicável.

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DO PREFEITO

Art. 69. O Prefeito será auxiliado por Secretários Municipais e outros agentes, cujas atribuições serão definidas em lei.

Art. 70 Os cargos de Auxiliares do Prefeito são de livre nomeação e exoneração, nomeados em comissão, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 71 Compete aos Auxiliares do Prefeito, no âmbito de suas atribuições:

I - colaborar com o Prefeito na formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas municipais;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decretos e demais normas vigentes no Município;

III - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade;

IV - emitir relatórios sobre assuntos de sua competência;

V - prestar contas ao Prefeito sobre a gestão e a aplicação dos recursos públicos;

VI - assessorar o Prefeito em reuniões, audiências e demais eventos que envolvam a administração municipal;

VII - desempenhar outras funções que lhes forem delegadas pelo Prefeito ou definidas em lei.

Art. 72 O Prefeito Municipal e seus auxiliares são responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, na forma da lei.

Art. 73 A organização e o funcionamento dos órgãos e entidades cujos titulares sejam Auxiliares do Prefeito serão definidos em lei específica.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 74. O Município poderá instituir Conselhos Municipais, órgãos colegiados de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório, com o objetivo de assegurar a participação da sociedade civil na gestão das políticas públicas municipais.

'a7 1º Os Conselhos Municipais serão criados e regulamentados por lei específica, que definirá:

I - a composição, assegurando a representação da sociedade civil, de forma a garantir a participação dos diferentes segmentos sociais e a representatividade dos interesses da comunidade;

II - as atribuições, competências e instâncias de atuação;

III - a estrutura administrativa e o suporte técnico necessários ao seu funcionamento;

IV - o processo de escolha e a duração do mandato de seus membros;

V - os mecanismos de transparência e controle social de suas atividades;

VI - os princípios de participação democrática, pluralidade, autonomia e responsabilidade.

'a7 2º A criação de Conselhos Municipais será assegurada, com prioridade para as áreas de maior impacto social e interesse público, especialmente nos seguintes setores, observada a legislação federal aplicável:

I saúde;

II educação;

III assistências;

IV meio ambiente;

CAPÍTULO V

DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO

Art. 75. O processo de transição entre governos municipais, visando assegurar a continuidade administrativa, a transparência e a responsabilidade na gestão pública, observará o seguinte:

'a71º O processo iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à proclamação oficial do resultado da eleição municipal.

'a72º Será constituída uma Comissão Central de Transição Governamental, bem como, comissões setoriais, cada uma composta por até 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Prefeito em exercício e 3 (três) pelo Prefeito eleito.

'a73º A Comissão Central coordenará e supervisionará os trabalhos de transição, fornecendo apoio às comissões setoriais. Cada comissão setorial, dedicada a diferentes áreas da administração, operará de forma colaborativa, garantindo a transferência eficiente de informações e responsabilidades.

'a74º Na hipótese de reeleição do Prefeito em exercício, o processo de transição governamental poderá ser dispensado, salvo requerimento expresso do Chefe do Poder Executivo reeleito, que poderá constituir comissões para reorganização administrativa e planejamento da nova gestão.

Art. 76. Para garantir a efetividade da transição, o Prefeito em exercício deverá colocar à disposição da Comissão de Transição todas as informações necessárias ao conhecimento da situação da administração municipal.

'a71º As informações e documentos deverão ser disponibilizados em formato digital, com acesso aos sistemas informatizados da Prefeitura.

'a72º A administração sucessora deverá manter sigilo sobre as informações confidenciais, sob pena de responsabilidade civil e penal.

'a74º Os trabalhos da Comissão de Transição Governamental deverão ser concluídos em até 30 dias após a posse do Prefeito eleito, com apresentação de relatório final devendo ser publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PATRIMONIAL DO

MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. O Município, unidade territorial autônoma dotada de personalidade jurídica de direito público interno, disporá sobre sua estrutura administrativa por meio de leis específicas, que definirão a criação, organização, funcionamento e competências dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

'a71º A organização e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal serão exercidas pelo sistema de controle interno de cada Poder e pelo controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

'a72º . O Prefeito poderá dispor sobre a organização interna dos serviços administrativos, desde que não implique aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos ou entidades, ou alteração de competências definidas em lei.

Art. 78 O Município, ao legislar sobre procedimentos administrativos, observará as normas gerais estabelecidas pela União, podendo suplementá-las, de modo a adequá-las às peculiaridades locais.

'a7 1º As normas complementares referidas no caput deste artigo serão estabelecidas em lei municipal específica.

'a7 2º Na ausência de legislação municipal específica, aplicar-se-á subsidiariamente a legislação federal que regula os processos administrativos.

Art. 79. O Município poderá celebrar convênios, consórcios, contratos e outros instrumentos de cooperação com entidades públicas ou privadas, para a execução de serviços públicos de interesse comum, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 80. O território do Município poderá ser dividido em unidades administrativas, mediante lei que defina os critérios para a descentralização da administração, a promoção do desenvolvimento local e a melhoria da prestação de serviços públicos.

Art. 81. A divisão administrativa do Município compreende:

I - sede: área urbana onde se localizam os Poderes Executivo e Legislativo, sendo o núcleo administrativo e político do Município;

II - distritos: unidades administrativas e territoriais criadas por lei, visando à descentralização dos serviços públicos e ao desenvolvimento regional;

III - zona rural: área destinada predominantemente às atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de preservação ambiental.

'a71º A sede do Município poderá ser subdividida em bairros e ruas, conforme lei específica, para melhor organização e gestão dos serviços municipais.

'a7 2º A criação, extinção, organização e delimitação de distritos serão regulamentadas por lei complementar municipal, observada a legislação estadual aplicável, mediante consulta prévia à população interessada, por meio de audiência pública ou outro mecanismo de participação popular.

'a73º O Poder Público promoverá, na zona rural, ações e políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, incentivo à produção agropecuária, preservação do meio ambiente e implementação de medidas que assegurem condições dignas para a permanência da população no campo.

Art. 82. Os limites da sede, distritos e zona rural poderão ser alterados por lei complementar, respeitados os critérios de interesse público e desenvolvimento sustentável.

Art. 83. A alteração dos limites territoriais do Município somente poderá ocorrer na forma da Constituição Federal, mediante lei estadual, precedida de estudos técnicos pertinentes e de consulta prévia, por meio de plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único. O Município prestará as informações e os subsídios necessários para a instrução do procedimento, zelando pela efetiva publicidade e participação da comunidade local.

Art. 84. O estudo técnico a que se refere o artigo anterior deverá abordar as características geográficas, econômicas, sociais, de infraestrutura e demais aspectos socioeconômicos da área afetada, bem como demonstrar o interesse público da proposta.

Art. 85. O Município poderá descentralizar serviços públicos e instalar unidades administrativas em qualquer de suas subdivisões, visando aproximar a administração da população e promover o acesso igualitário aos serviços essenciais.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 86 A Administração Pública Indireta do Município será constituída por entidades com personalidade jurídica própria, nos termos da lei.

Art. 87. As entidades da Administração Indireta Municipal subordinam-se ao controle finalístico do Poder Executivo, nos termos da lei, e atuarão de forma complementar à Administração Direta, observando os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, com vistas à prestação eficiente de serviços públicos e à promoção do desenvolvimento local.

Art. 88 A administração indireta do Município abrange:

I Autarquias;

II - fundações públicas;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista;

'a71º A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção de Autarquia e Fundação de Direito Público, bem como a autorização para a instituição, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação de Direito Privado dependerão de lei específica, precedida de justificativa fundamentada quanto a necessidade e o interesse público, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável.

'a72º O Município poderá instituir fundações de direito público ou privado em razão da natureza ou da atividade a ser desenvolvida, custeadas por recursos do Município e de outras fontes, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.

Art. 89. O patrimônio das entidades da Administração Indireta Municipal, no caso de sua extinção, reverterá ao Município.

Art. 90 As entidades da Administração Indireta do Município deverão publicar anualmente seus relatórios de gestão e contas, submetendo-os à apreciação do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado

CAPÍTULO IV

DOS BENS PÚBLICOS

Art. 91. Integram o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que lhe pertençam, a qualquer título.

Art. 92. Os bens públicos municipais reger-se-ão pelas normas constitucionais e legais pertinentes.

Art. 93. A alienação de bens imóveis municipais dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, e será sempre precedida de licitação, nos termos da lei.

'a7 1º São bens públicos municipais os bens de uso comum do povo, uso especial e dominicais.

'a72º A afetação e a desafetação de bens públicos municipais serão realizadas por meio de lei específica, observadas as exigências legais e o interesse público.

Art. 94. O uso de bens públicos municipais por particulares poderá ser autorizado, permitido ou concedido, na forma da lei.

'a7 1º A autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Municipal faculta ao particular a utilização individual e transitória de bem público, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização.

'a7 2º A permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Municipal faculta ao particular a utilização individual de bem público por prazo determinado ou indeterminado, podendo ser revogada por razões de interesse público, observado, quando cabível, o direito à indenização por benfeitorias necessárias ou úteis previamente autorizadas.

'a7 3º A concessão de uso é contrato administrativo pelo qual a Administração Municipal faculta ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado e mediante remuneração, precedida de licitação, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

'a7 4º Lei municipal específica estabelecerá os procedimentos administrativos, requisitos e condições para outorga de cada uma das modalidades previstas neste artigo.

Art. 95. A administração, utilização, conservação e guarda dos bens públicos municipais são de responsabilidade do Poder Executivo, devendo ser promovidas de forma a garantir sua preservação, utilização adequada e o interesse público.

Art. 96. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a bem público municipal, será obrigado a repará-lo integralmente.

Art. 97. As normas sobre bem público prevista nesta Lei Orgânica aplicam-se, no que couber, aos bens de domínio do Município situados em áreas de proteção ambiental, históricas, culturais e demais áreas de interesse público, observadas as disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

TÍTULO VIII

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. Para os fins desta Lei Orgânica e dos demais atos normativos do Município, considera-se servidor público toda pessoa física que exerça função na Administração Municipal, direta ou indireta, em qualquer dos Poderes, sob vínculo efetivo, comissionado, temporário ou eletivo, independentemente do regime jurídico adotado.

'a7 1º A lei fixará os critérios para a remuneração dos servidores, observados a isonomia, valorização profissional e responsabilidade fiscal.

'a7 2º O servidor público municipal titular de cargo efetivo poderá ser designado, em caráter temporário, para o exercício de função diversa no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com ou sem percepção de gratificação, nos seguintes casos:

I investidura em cargo com atribuições de direção, chefia, assessoramento ou coordenação;

II atuação em atividades especiais, comissões, grupos de trabalho, programas, projetos ou ações governamentais de relevante interesse da Administração;

III substituição de servidor afastado por motivo de licença, impedimento legal ou regulamentar, ou em razão de vacância temporária do cargo;

IV atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica.

Art. 99. Os servidores públicos do Município, atuando na administração direta, autárquica e fundacional, serão regidos por regime jurídico determinado em lei.

'a71 A lei que dispuser sobre o regime jurídico dos servidores municipais deverá estabelecer:

I - os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores;

II - as condições de ingresso e desenvolvimento na carreira;

III - as hipóteses de provimento e vacância dos cargos públicos;

IV - o sistema de remuneração e o plano de carreira, quando couber;

V - o regime disciplinar e o processo administrativo correspondente.

'a72º Serão regidos pelo regime jurídico estatutário:

I - os servidores ocupantes de cargos efetivos da administração direta;

II - os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 100. São formas de provimento de cargo público no Município:

I nomeação, que poderá ocorrer para:

a) cargo Efetivo;

b) cargo em Comissão.

II readaptação;

III reversão;

IV aproveitamento;

V reintegração;

VI recondução.

Parágrafo único : A estabilidade do servidor público municipal ocupante de cargo efetivo será adquirida após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, na forma da lei.

Art. 101. A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Art. 102. As funções de direção, chefia e assessoramento serão exercidas por servidores ocupantes de cargos em comissão mediante ato da autoridade competente, na forma da lei.

Art. 103. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Art. 104. Os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, ocupantes de cargo em comissão, eletivos e contratados por tempo determinado, serão filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da legislação federal aplicável, incumbindo ao Município o recolhimento das contribuições devidas.

Art. 105. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 106. O servidor público municipal estável perderá o cargo nas seguintes hipóteses:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV - para atender à necessidade de redução de pessoal, em razão do descumprimento dos limites estabelecidos em legislação federal.

Art. 107. São assegurados aos servidores públicos municipais os direitos de organização e representação, especialmente o direito a:

I - livre associação sindical;

II - greve, nos termos e limites definidos na Constituição Federal e em lei;

III - afastamento de suas funções para o exercício de cargo ou função em entidade classista representativa da respectiva categoria profissional.

Art. 108. O servidor público municipal tem direito à indenização por danos morais ou materiais sofridos em decorrência do exercício regular de suas funções, quando caracterizada conduta culposa ou dolosa de terceiros ou da própria Administração, nos termos da legislação vigente.

Art. 109. A remuneração dos servidores públicos municipais observará os seguintes princípios:

I - fixação em lei específica;

II - irredutibilidade, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal;

III - revisão geral anual sem distinção de índices, assegurada por lei específica;

IV - aplicação dos pisos salariais nacionais estabelecidos em lei federal para categorias específicas, observadas as diretrizes e limites legais.

Parágrafo único. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal no âmbito do serviço público municipal.

Art. 110. São direitos sociais dos servidores públicos municipais:

I - licença-maternidade, conforme legislação específica;

II - licença-paternidade nos termos da legislação vigente;

III - férias anuais remuneradas com adicional de um terço da remuneração normal, garantido o direito ao pagamento antecipado;

IV - licenças para tratamento de saúde, conforme critérios e prazos previstos na legislação específica;

V - salário-família para os dependentes do servidor, nos termos estabelecidos pela legislação federal, observadas as condições de dependência e os critérios de renda familiar.

VI - gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público, na forma da lei.

Parágrafo único. A concessão dos direitos previstos neste artigo observará a legislação federal e municipal aplicável.

Art. 111. Os servidores públicos municipais fazem jus aos seguintes adicionais remuneratórios:

I - adicional para atividades exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas, calculado conforme o grau de risco e a natureza do trabalho, nos termos e percentuais estabelecidos em lei;

II - adicional para o trabalho noturno, em percentual superior ao diurno, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo não se incorporam à remuneração para nenhum efeito, cessando com a eliminação das condições que lhes deram origem.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 112 O regime disciplinar dos servidores públicos municipais é o conjunto de normas que estabelecem seus deveres, proibições e responsabilidades, bem como as penalidades a serem aplicadas em caso de transgressão funcional.

Art. 113 As disposições deste Capítulo aplicam-se a todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, ressalvadas as peculiaridades de cada carreira e regime.

Art. 114 A apuração das infrações disciplinares será realizada mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa da legislação municipal e em consonância com a legislação federal aplicável.

Art. 115. O servidor público responde civilmente pelos danos que causar à Administração ou a terceiros, por dolo ou culpa, no exercício de suas funções.

Art. 116. Constituem infrações disciplinares, sujeitas a sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei específica:

I violação dos deveres funcionais definidos em lei ou regulamento;

II abuso de poder ou de autoridade no exercício das atribuições do cargo;

III omissão injustificada no cumprimento de dever legal ou funcional;

IV inobservância das normas legais e regulamentares sobre procedimento administrativo;

V prática de ato atentatório à dignidade da função pública ou aos princípios da administração pública.

Art. 117. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos municipais incluem:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único : A aplicação da penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de Processo Administrativo Disciplinar.

TÍTULO IX

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Considera-se serviço público municipal toda a atividade material e imaterial prestada direta ou indiretamente pelo Município, que vise à satisfação de necessidade coletiva e essencial da população, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 119. A prestação de serviços públicos poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou indiretamente, mediante:

I outorga a entidades da Administração Indireta;

II delegação a particulares, por meio de autorização, permissão ou concessão, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. O Município garantirá a continuidade na prestação dos serviços públicos, sendo vedada sua interrupção, salvo por motivo de emergência, força maior ou inadimplemento do usuário, quando admitido em lei.

Art. 120. A prestação dos serviços públicos municipais observará os princípios da:

I - universalidade;

II - continuidade;

III - eficiência;

IV - modicidade;

V atualidade.

Art. 121. O Município estimulará a participação dos usuários na fiscalização e na avaliação dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 122. Para os fins desta Lei Orgânica, delegação de serviço público é a transferência da execução de serviços de titularidade do Município a particular, pessoa física ou jurídica, por autorização, permissão ou concessão, em conformidade com legislação federal aplicável.

'a71º A regulamentação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados à particular será realizado por órgão ou entidade competente do Município, garantindo a proteção dos direitos dos usuários.

Art. 123. As tarifas cobradas dos usuários pelos serviços públicos delegados por concessão ou permissão serão fixadas pelo Poder Público, observados os critérios de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, remuneração adequada do delegatário, cobertura dos custos de operação e manutenção, e compatibilidade com a capacidade de pagamento dos usuários, conforme disciplinado em norma específica.

Art. 124. A outorga de permissão ou concessão de serviços públicos observará obrigatoriamente a realização de prévia licitação, nos termos da legislação federal aplicável.

Seção I

Da Autorização de Serviço Público

Art. 125. A execução de serviços públicos poderá ser autorizada pelo Município por meio de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, permitindo à pessoa física ou jurídica, sob sua exclusiva responsabilidade, prestar serviço de interesse local de limitado impacto econômico ou social.

Parágrafo único. A autorização é intransferível, salvo mediante consentimento prévio e expresso do Poder Executivo Municipal.

Art. 126. Lei específica regulamentará a autorização para as seguintes atividades:

I transporte individual de passageiros por táxi;

II transporte individual de passageiros por motocicleta (mototáxi);

III transporte individual privado mediado por aplicativos;

IV transporte escolar particular;

V transporte turístico local;

VI utilização de áreas públicas para estacionamento;

VII administração e exploração de feiras livres e mercados públicos;

VIII comercialização de alimentos e produtos por food trucks ou comércio ambulante em espaços públicos;

IX instalação e exploração comercial de quiosques em áreas públicas;

X atuação como guia turístico local;

XI outras atividades de interesse público definidas em legislação própria.

Parágrafo único. A legislação específica disporá sobre os critérios e requisitos para concessão da autorização, mecanismos de controle e fiscalização, direitos e deveres dos autorizados, procedimentos de participação e controle social, bem como as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas.

Art. 127. A autorização administrativa poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral e discricionário do Poder Público, independentemente de prévio aviso ou indenização, desde que observado o interesse público.

Seção II

Da Permissão de Serviço Público

Art. 128. A permissão de serviço público consiste na delegação, a título gratuito ou oneroso, da prestação de serviços públicos de interesse local, conferida pelo Poder Executivo a pessoa física ou jurídica, por prazo determinado, formalizada por meio de termo de permissão.

Art. 129. A permissão para a prestação de serviços públicos constitui ato administrativo unilateral, discricionário, precário e revogável, não gerando direito adquirido ao permissionário, podendo ser extinta a qualquer tempo, por razões de interesse público ou pelo descumprimento das condições fixadas, independentemente de indenização, salvo quanto aos investimentos expressamente autorizados pelo Poder Público e ainda não amortizados, observada a legislação vigente.

Seção III

Da Concessão de Serviço Público

Art. 130. A concessão consiste na delegação, mediante autorização legislativa e contrato administrativo, da execução de serviço público a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado observado a demonstração de capacidade técnica e econômica para o adequado desempenho das atividades delegadas.

Art. 131. A concessão de serviços públicos municipais atenderá aos seguintes princípios:

I - continuidade;

II generalidade;

III - atualidade;

IV - universalidade;

V modicidade tarifária;

VI mutabilidade;

VII regularidade;

VIII adequação.

Art. 132. A lei específica que autorizar a concessão de serviço público disporá sobre:

I o prazo da delegação e os critérios para eventual prorrogação;

II o regime jurídico aplicável, conforme a legislação federal;

III as condições contratuais essenciais, como objeto, área de atuação e metas de qualidade;

IV as hipóteses de extinção da delegação, inclusive por caducidade, rescisão, anulação e encampação;

V os mecanismos de fiscalização e controle pelo Poder Público e pela sociedade;

VI os direitos e deveres dos usuários, com garantia de participação em instâncias de controle;

VII a política tarifária, com regras de reajuste e revisão para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 133. Extinta a concessão, o poder concedente reassumirá imediatamente o serviço, com a reversão dos bens, direitos e privilégios previstos no edital e no contrato, podendo ocupar as instalações, utilizar os bens reversíveis e realizar os levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

TÍTULO X

DA POLÍTICA URBANA, AMBIENTAL E CULTURAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134. O planejamento e a política de desenvolvimento urbano, ambiental e cultural constituem dever do Município e têm por finalidade ordenar o pleno exercício das funções sociais da cidade, garantir o bem-estar de seus habitantes e promover uma cidade socialmente justa, ambientalmente equilibrada e culturalmente valorizada.

'a7 1º A atuação do Município dar-se-á mediante a formulação e execução de políticas públicas integradas, participativas e compatíveis com as diretrizes estabelecidas em normas federais e estaduais, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

I a função social da cidade e da propriedade;

II a gestão democrática, transparente e participativa da cidade;

III a sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural;

IV a preservação, valorização e difusão do patrimônio cultural material e imaterial;

V a equidade social e territorial no acesso a bens, serviços, infraestrutura e equipamentos públicos;

VI a cooperação entre os entes federativos, a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e a população.

'a7 2º A política urbana, ambiental e cultural do Município visa assegurar:

I o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território municipal;

II a integração harmônica entre os espaços urbanos e rurais;

III a proteção dos ecossistemas e da biodiversidade local;

IV a promoção do direito à cidade para todos os cidadãos.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 135. O desenvolvimento de políticas de infraestrutura urbana constitui dever do Município e tem por objetivo ordenar o pleno exercício da função social da cidade e da propriedade, garantir o bem-estar da população e promover uma cidade sustentável, mediante a implementação de políticas públicas integradas, democráticas e compatíveis com as diretrizes fixadas em lei federal.

Parágrafo único. O Município observará, no desenvolvimento e na execução de projetos de infraestrutura e obras urbanas, os princípios da sustentabilidade ambiental, inclusão social, acessibilidade universal, preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e promoção da segurança urbana, podendo utilizar os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade para assegurar a função social da propriedade.

Seção I

Das Obras: Licença, Fiscalização e Tombamento

Art. 136. A execução de obras ou edificações, públicas ou privadas, no território do Município, dependerá de prévia licença expedida pelo órgão ou entidade municipal competente, obedecidas as normas urbanísticas, ambientais, de acessibilidade, segurança e demais exigências previstas na legislação vigente.

Art. 137. O Município exercerá o poder de polícia administrativa para fiscalizar as obras públicas e privadas, o uso e a ocupação do solo, e o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais, na forma da lei.

Art. 138. O Município protegerá o patrimônio cultural local, promovendo o tombamento e a preservação de bens de reconhecido valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico ou ambiental, observadas as normas pertinentes e na forma da lei.

'a7 1º A lei disporá sobre o procedimento de tombamento, os critérios de identificação e avaliação dos bens culturais, bem como sobre os direitos, deveres e encargos dos respectivos proprietários.

'a7 2º O Município poderá instituir, na forma da lei, incentivos à conservação, restauração e utilização adequada dos bens tombados.

Seção II

Do Plano Diretor

Art. 139. O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

'a71º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil e revisado periodicamente, nos termos da lei.

'a72º O processo de elaboração e revisão assegurará a ampla participação popular, por meio de audiências públicas, consultas populares e outras formas de participação direta.

Art. 140. As ações da Administração Pública e da iniciativa privada deverão obedecer às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.

Art. 141. O Plano Diretor definirá as diretrizes para o desenvolvimento urbano, o uso e ocupação do solo, proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e a promoção da qualidade de vida.

Art. 142. A legislação urbanística municipal disporá sobre o zoneamento urbano, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

Seção III

Do Uso e Parcelamento do Solo Urbano

Art. 143. O Município promoverá o ordenamento do uso e da ocupação do solo, com vistas a assegurar o direito à moradia, à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, à oferta de infraestrutura e serviços públicos adequados e à preservação do patrimônio cultural, garantindo-se a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e gestão urbana.

Art. 144. O uso e ocupação do solo no território municipal reger-se-ão pelo Plano Diretor e pela legislação urbanística, com observância da função social da propriedade e dos princípios do desenvolvimento urbano sustentável.

Parágrafo único. A lei urbanística municipal disporá sobre os critérios, instrumentos e parâmetros técnicos aplicáveis ao parcelamento, uso e à ocupação do solo, visando à ordenação do território, à inclusão social, à proteção ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 145. O parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento, dependerá de prévia aprovação do Município e observará os requisitos estabelecidos na legislação urbanística.

Parágrafo único. O Município poderá exigir a apresentação de estudos técnicos para a aprovação de projetos de parcelamento do solo, nos termos da lei.

Art. 146 O Município poderá estabelecer zonas especiais de interesse social, cultural, ambiental ou turístico, sujeitas a normas específicas de uso e ocupação do solo.

Seção IV

Do Código de Posturas

Art.147. O Código de Posturas do Município é o instrumento legal que estabelece normas de polícia administrativa, com o objetivo de disciplinar o uso dos bens públicos e privados, assegurar a ordem, a segurança, a higiene, o sossego, a saúde, o bem-estar da população e a proteção do meio ambiente, no âmbito do território municipal.

Parágrafo único. Lei municipal específica disporá sobre a organização, aplicação e fiscalização das normas de posturas.

Seção V

Da Mobilidade Urbana

Art. 148. O Município assegurará o direito à mobilidade urbana sustentável, promovendo deslocamentos seguros, eficientes, acessíveis, socialmente justos e ambientalmente responsáveis, como condição ao pleno exercício da cidadania e ao acesso universal à cidade.

'a7 1º A política municipal de mobilidade urbana observará as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, do Plano Diretor e desta Lei Orgânica, integrando-se aos sistemas de transporte, ao uso e ocupação do solo e às demais políticas setoriais relacionadas.

'a7 2º Deverão ser adotadas medidas que garantam acessibilidade universal, equidade na ocupação do espaço urbano, qualidade de vida e desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável.

Art. 149. A gestão do trânsito, organizada e mantida pelo Município por meio de órgão ou entidade, obedecerá à legislação federal, estadual e municipal e terá como finalidade assegurar mobilidade urbana sustentável, segurança viária, fluidez do tráfego, educação e fiscalização no trânsito.

'a7 1º O Município poderá instituir a Guarda Municipal de Trânsito com atribuições de fiscalização, orientação, apoio à engenharia e à segurança no trânsito, conforme legislação específica.

'a7 2º Compete ao Município promover permanentemente a educação para o trânsito, inclusive em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil, visando formar condutores e pedestres conscientes e respeitosos à legislação.

'a7 3º Para a efetiva implementação das políticas de trânsito e mobilidade, o Município poderá firmar convênios e acordos de cooperação com órgãos e entidades estaduais e federais competentes.

Art. 150. O Município implementará de forma integrada programas e ações de engenharia, educação, fiscalização e sinalização de trânsito, visando prevenir acidentes, promover a segurança viária e assegurar complementaridade entre os modos de transporte.

Parágrafo único. Será incentivado o transporte ativo, entendido como deslocamentos por meios não motorizados, como caminhada e uso da bicicleta, garantindo condições seguras, acessíveis e apropriadas à sua utilização.

Art. 151. A política municipal de mobilidade urbana dará prioridade ao transporte público coletivo sobre o individual motorizado, inclusive por meio de faixas, corredores ou vias exclusivas, e por políticas de integração, eficiência operacional e de acessibilidade universal.

Seção VI

Da Habitação

Art. 152. A política municipal de habitação tem por finalidade assegurar o direito à moradia digna aos habitantes do Município, mediante a formulação e execução de programas, projetos e ações integradas, com prioridade à população de baixa renda e em conformidade com a função social da propriedade.

'a7 1º Considera-se moradia digna aquela que assegure condições essenciais à saúde, à segurança, à infraestrutura básica e ao pleno exercício da cidadania.

'a7 2º A política habitacional será integrada às demais políticas urbanas, ambientais e sociais, assegurando a participação da sociedade e a cooperação entre os entes federativos.

Art. 153. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, como instrumento de promoção da política habitacional e da regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda.

'a71º As Zonas Especiais de Interesse Social compreendem áreas definidas no âmbito da política habitacional, observadas as diretrizes de inclusão social e urbanização, conforme legislação específica.

'a72º A legislação definirá os critérios para identificação, delimitação e uso das ZEIS, bem como os instrumentos de urbanização, titulação e acesso à infraestrutura e aos serviços públicos.

'a7 3º A regularização fundiária observará princípios de interesse social, sustentabilidade ambiental e permanência da população beneficiada, podendo ser realizada em cooperação com outros entes públicos ou privados.

Seção VII

Do Saneamento Básico

Art. 154. O Município assegurará a todos o direito ao saneamento básico, como serviço público essencial à saúde, qualidade de vida, proteção ambiental e desenvolvimento sustentável, promovendo sua universalização em conformidade com a Política Nacional de Saneamento Básico e legislação vigente.

Parágrafo único. O saneamento básico compreende:

I o abastecimento de água potável;

II o esgotamento sanitário;

III a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;

IV a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas.

Art. 155. O Município promoverá o planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico, de forma direta ou indireta, observado os princípios da universalização, integralidade, sustentabilidade e controle social.

'a71º O Município promoverá ações permanentes de educação ambiental e sanitária, com foco na conscientização sobre o uso racional da água, o manejo adequado de resíduos e a preservação ambiental.

'a72º O Município poderá constituir ou integrar consórcios públicos ou outras formas associativas para a gestão regionalizada dos serviços de saneamento básico, especialmente quando envolverem áreas de interesse comum compartilhadas.

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 156. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 157. A política municipal de meio ambiente será promovida em articulação com os órgãos competentes da União e do Estado, com o objetivo de assegurar a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 158. No exercício da competência ambiental, caberá ao Município:

I instituir e gerir unidades de conservação, nos termos da legislação aplicável;

II promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e na comunidade;

III realizar o licenciamento e a fiscalização ambiental das atividades de impacto local;

IV incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;

V adotar medidas para a recuperação de áreas degradadas;

VI controlar e combater todas as formas de poluição;

VII gerir de forma adequada os resíduos sólidos, promovendo a coleta seletiva e a logística reversa;

VIII proteger a fauna, a flora e os ecossistemas locais;

IX desenvolver e manter programas permanentes de arborização urbana;

X garantir a participação da sociedade civil na formulação, execução e controle das políticas ambientais.

Art. 159. Poderá ser instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com natureza consultiva e deliberativa, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, incumbido de colaborar na formulação, implementação e fiscalização da política ambiental local.

Art. 160. Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e demais instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para a execução de ações de proteção, defesa e recuperação do meio ambiente.

CAPÍTULO IV

DA CULTURA

Art. 161. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cultural, resguardando as manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas, com vistas a garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura local, nacional e universal.

Art. 162. O Município destinará recursos orçamentários para o financiamento e promoção da cultura no Município de Carnaubal, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 163 O patrimônio cultural material do Município, como parte integrante de sua cultura, é constituído pelos bens móveis e imóveis, públicos e privados que possuem valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico, tecnológico, documental, ecológico, científico, ou de relevância cultural para a comunidade local e que sejam representativos da identidade, memória e tradições do Município.

Art. 164. O patrimônio cultural imaterial do Município compreende as práticas, formas de expressão, celebrações, festas e danças, lendas, músicas, costumes e outras práticas culturais transmitidas de geração em geração, que representam a história, a identidade e a diversidade cultural que são reconhecidos pela comunidade local como parte integrante de sua identidade, história e memória.

Art. 165 O Município promoverá o inventário, o registro, a pesquisa, a documentação, a proteção, a valorização e a divulgação do seu patrimônio cultural, em articulação com a comunidade e com os órgãos competentes.

Parágrafo único. O Município buscará integrar o patrimônio cultural às políticas públicas de educação, cultura, turismo e desenvolvimento sustentável, reconhecendo sua importância para a formação da identidade local e para a qualidade de vida da população.

TÍTULO XI

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166. A política tributária, financeira e orçamentária do Município será orientada pelos princípios da responsabilidade fiscal, equilíbrio das contas públicas, transparência, planejamento, prevenção de riscos fiscais e do controle social; visando à sustentabilidade fiscal de longo prazo e à efetivação das funções essenciais do Estado.

'a71º A transparência na gestão fiscal será assegurada mediante a publicidade dos atos relacionados à arrecadação, aplicação de recursos públicos e execução orçamentária, inclusive por meio eletrônico de acesso público, observados as normas vigentes.

'a72º A política fiscal e orçamentária do Município observará, ainda, os seguintes fundamentos:

I equilíbrio permanente entre receitas e despesas públicas;

II limitação da dívida pública a níveis compatíveis com a capacidade de pagamento do Município;

III compatibilidade entre a execução orçamentária e os objetivos e metas definidos nos instrumentos de planejamento governamental;

IV prevenção e correção tempestiva de riscos fiscais e de desvios que comprometam a responsabilidade na gestão fiscal;

V articulação entre o orçamento e as políticas públicas setoriais, assegurando a efetividade dos investimentos públicos e a melhoria da qualidade do gasto.

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 167. A política tributária do Município buscará o equilíbrio entre as necessidades de arrecadação e a capacidade contributiva dos cidadãos, visando ao financiamento das políticas públicas e ao desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 168. A tributação no Município reger-se-á pelos Princípios de Legalidade Estrita, Anterioridade, Irretroatividade, Tipicidade Tributária, Capacidade Contributiva, Vedação ao Confisco, Responsabilidade Fiscal, Simplicidade Tributária, Transparência e Justiça Fiscal, observadas as disposições desta Lei Orgânica e as normas gerais de direito tributário.

Seção I

Dos Impostos Municipais

Art. 169. Compete exclusivamente ao Município instituir os seguintes Impostos:

I Imposto Predial e Territorial Urbana IPTU

II Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI

Parágrafo único. O Município participará da receita do Imposto sobre Bens e Serviços IBS, nos termos definidos na Constituição Federal e em lei complementar, podendo integrar o Comitê Gestor do referido imposto, responsável por sua coordenação, arrecadação e distribuição, conforme estabelecido em lei complementar.

Art. 170. O Código Tributário Municipal, observadas as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal, disporá sobre as normas tributárias aplicáveis no âmbito do Município, em consonância com a Constituição Federal, a legislação complementar e esta Lei Orgânica, disciplinando, especialmente:

I a instituição, definição e regulamentação dos tributos de competência municipal, inclusive quanto aos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, sujeitos ativo e passivo, e hipóteses de isenção, suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário;

II os procedimentos relativos à constituição, lançamento, arrecadação, cobrança, fiscalização e controle dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por infrações à legislação tributária;

III o contencioso administrativo tributário, assegurados o Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal;

IV os prazos e condições relativos à decadência, prescrição, caducidade e demais institutos que afetem a exigibilidade dos créditos tributários;

V a cooperação entre os entes federativos para fins de arrecadação e fiscalização, e os mecanismos de transparência, controle social e prestação de contas da receita tributária municipal.

Subseção I

Dos Benefícios Fiscais

Art. 171. O Município poderá conceder benefícios fiscais na forma prevista em lei específica, que deverá conter:

I os objetivos a serem alcançados;

II os critérios para a concessão;

III o prazo de duração;

IV os mecanismos de controle, fiscalização e avaliação dos resultados;

V as medidas de compensação pela eventual renúncia de receita.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais serão concedidos preferencialmente para:

I - estimular o desenvolvimento econômico e social do Município;

II - promover a inclusão social e a redução das desigualdades;

III - incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;

IV - proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural;

V - melhorar a infraestrutura e os serviços públicos.

Art. 172. Os benefícios fiscais com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico observarão as seguintes diretrizes:

I - transparência e publicidade dos atos concessórios, com divulgação dos beneficiários, valores e critérios de concessão;

II - avaliação periódica dos resultados e impactos dos benefícios fiscais, com a demonstração da sua efetividade e economicidade;

III - vedação à concessão de benefícios fiscais que impliquem renúncia de receita sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a previsão de medidas compensatórias;

IV - conformidade com as normas gerais de direito tributário e com as disposições da legislação federal e estadual aplicáveis.

Art. 173. A concessão de benefícios fiscais deverá ser precedida de estudo técnico que evidencie sua relevância e adequação aos objetivos pretendidos, bem como sua compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 174. O Município poderá conceder os seguintes benefícios fiscais, nos termos da lei:

I - isenção;

II - redução de alíquota;

III - redução da base de cálculo;

IV parcelamento;

V moratória;

VI - anistia;

VII remissão.

Art. 175. O Município poderá conceder benefícios fiscais temporários, mediante lei específica, em casos de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecida, aos contribuintes diretamente afetados.

'a71º A situação de emergência ou calamidade pública deve ser reconhecida por decreto do Poder Executivo com comunicação imediata à Câmara Municipal

'a72º Os benefícios fiscais previstos neste artigo terão prazo determinado, limitado à duração da situação de emergência ou calamidade pública, não podendo exceder o tempo estritamente necessário à recuperação econômica e social das áreas ou setores atingidos.

Seção II

Das Taxas, Preço Público e Contribuições Especiais

Art. 176. O Município poderá instituir, regular e cobrar:

I - taxa;

II - preço público;

III contribuições especiais

'a71º A taxa, por ser tributo vinculado, cobrado em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, ou do exercício do poder de polícia, terá sua arrecadação destinada exclusivamente ao custeio dos serviços prestados ou à manutenção das atividades decorrentes do exercício do poder de polícia.

'a72º Os preços públicos serão fixados por ato do Poder Executivo como contraprestação pelo uso ou fruição de bens públicos, pela prestação de serviços ou pela exploração de atividades econômicas de natureza pública ou de interesse coletivo, visando ao ressarcimento dos custos e à justa remuneração. A receita decorrente de sua arrecadação será destinada ao custeio, à manutenção, à melhoria ou à expansão dos serviços, atividades ou bens que lhes deram origem, desde que o uso ou fruição pelo particular seja facultativo e em condições de igualdade.

'a73º As contribuições especiais referidas no inciso III deste artigo compreendem:

I a Contribuição de Melhoria;

II a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).

Seção III

Do Orçamento e Finanças

Art. 177. Compete ao Município zelar pela gestão eficiente dos recursos públicos, promovendo a arrecadação, aplicação e controle das receitas e despesas, assegurando a responsabilidade fiscal, a prestação regular de contas e o acesso da sociedade às informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos da lei.

Art. 178 A receita pública municipal compõe-se de:

I - tributos de competência do Município;

II - transferências constitucionais e legais;

III - receitas originárias, patrimoniais e de serviços;

IV - outras receitas previstas em lei.

Art. 179. O sistema orçamentário do Município compreende:

I - o Plano Plurianual (PPA),

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

III - a Lei Orçamentária Anual (LOA),

'a71 A elaboração e a execução do orçamento municipal contarão com a participação popular de acordo com os termos estabelecidos em lei.

Art. 180. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentárias, observados os seguintes prazos:

I - plano plurianual (PPA): até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada legislatura.

II - lei de diretrizes orçamentárias (LDO): até o dia 15 de abril de cada ano.

III - lei orçamentária anual (LOA): até o dia 31 de agosto de cada ano.

'a71º Os prazos estabelecidos neste artigo somente poderão ser prorrogados mediante justificativa fundamentada de relevante interesse público, a ser submetida à aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

'a72º Enquanto não aprovados os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo poderá, mediante decreto e execução provisória até o dia 31 de março do exercício financeiro, realizar as despesas estritamente necessárias à continuidade da administração pública, observando o limite mensal de um doze avos do valor total da Lei Orçamentária do exercício anterior, corrigido por índice oficial, excetuadas as despesas destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, ao serviço da dívida pública, à folha de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e à manutenção dos serviços públicos essenciais, aplicando-se, no que couber, a legislação federal pertinente.

'a73º O Poder Executivo assegurará a ampla publicidade dos relatórios de execução orçamentária, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 181. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual devem:

I ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

II - indicar os recursos necessários, especificando a anulação de despesas, salvo quando destinadas a:

a) correção de erros ou omissões;

b) atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou transferências constitucionais e legais.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão:

I aumentar o valor global do orçamento proposto;

II alterar as metas fiscais definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III reduzir dotações destinadas a ações continuadas ou essenciais à prestação de serviços públicos.

Art. 182. A Lei Orçamentária Anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa do Município para o exercício financeiro correspondente, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será autorizada sem a correspondente previsão orçamentária.

Art. 183. A execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cujo prazo de execução se prolongue por além de um exercício financeiro deverá ser prevista no Plano Plurianual (PPA) e autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentaria Anual (LOA) de cada ano.

TÍTULO XII

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184. Promover-se-á o desenvolvimento harmônico e sustentável das atividades econômicas do Município de Carnaubal, com o objetivo de gerar emprego, renda e bem-estar social, observando os seguintes princípios:

I - desenvolvimento Local Sustentável;

II - função Social da Propriedade e da Empresa;

III - livre Iniciativa e Livre Concorrência;

IV - valorização do Trabalho e do Empreendedorismo;

V - inclusão Social e Econômica;

VI - proteção ao Meio Ambiente;

VII - cooperação entre os Setores Público e Privado;

VIII - redução das Desigualdades Sociais.

Art. 185. O Município buscará financiamento, cooperação técnica e parcerias com os demais níveis de governo, com a iniciativa privada e com a sociedade civil para a implementação das políticas públicas de agricultura, indústria, comércio e serviços, de modo a promover o desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II

DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Art. 186. O Município promoverá, fomentará e apoiará o desenvolvimento sustentável das atividades de agricultura, pecuária e de abastecimento alimentar, com vistas à geração de emprego e renda, à segurança alimentar e nutricional, à conservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população, respeitadas as peculiaridades locais e em consonância com as políticas públicas estaduais e federais.

'a71º Entende-se por abastecimento alimentar o conjunto de ações e estruturas voltadas à produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos e produtos agropecuários, de forma a garantir o acesso regular e adequado da população, especialmente a de menor renda, a alimentos de qualidade, com preços justos e em condições sanitárias adequadas.

'a72º Para os fins deste artigo, o Município adotará políticas públicas e ações integradas que contemplem:

I o fortalecimento da agricultura familiar e da produção agropecuária sustentável;

II o estímulo à adoção de práticas e tecnologias apropriadas, inclusive agroecológicas e orgânicas;

III o acesso à assistência técnica, extensão rural e capacitação continuada dos produtores;

IV a melhoria da infraestrutura rural e da logística para escoamento da produção;

V o apoio à pesquisa, inovação e uso racional dos recursos naturais;

VI a ampliação do acesso a crédito rural, especialmente para pequenos e médios produtores;

VII a regularização fundiária e a inclusão social do trabalhador e produtor rural;

VIII a criação e manutenção de equipamentos públicos de abastecimento, como feiras livres, mercados públicos e centros de distribuição;

IX a implementação de programas de aquisição e comercialização direta de produtos da agricultura local.

CAPÍTULO III

DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 187. O Município promoverá, apoiará e coordenará o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços, com vistas à geração de emprego e renda, à dinamização da economia local, ao incremento da arrecadação e à promoção do bem-estar social.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos no caput, o Município adotará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I estímulo à livre iniciativa, inovação e competitividade dos setores produtivos;

II simplificação e desburocratização dos procedimentos para a instalação, regularização e funcionamento de empreendimentos, respeitadas as normas ambientais, urbanísticas, sanitárias e trabalhistas;

III apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo local, reconhecendo sua relevância para o desenvolvimento econômico e social;

IV fomento à modernização produtiva, à qualificação profissional e à agregação de valor aos produtos e serviços locais;

V compatibilização das atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente, ordenamento territorial e desenvolvimento urbano sustentável;

VI promoção de infraestrutura adequada e de ambiente institucional favorável ao desenvolvimento das atividades econômicas;

VII articulação com os setores produtivos, entidades representativas e demais entes federativos para a formulação e implementação de políticas públicas de desenvolvimento econômico.

Art. 188. A política industrial do Município priorizará a expansão econômica sustentável e a diversificação da base produtiva, por meio das seguintes ações:

I atração de investimentos compatíveis com a vocação econômica local e regional;

II estímulo à instalação de indústrias que utilizem matérias-primas locais e adotem práticas produtivas sustentáveis;

III incentivo à adoção de tecnologias limpas, à ecoeficiência e à inovação tecnológica;

IV apoio a empreendimentos industriais que promovam a inclusão social e produtiva;

V fortalecimento e integração das cadeias produtivas locais e regionais.

'a71º Poderão ser instituídas políticas específicas de incentivo fiscal, creditício, técnico e locacional, com a finalidade de atrair, instalar, expandir e modernizar empreendimentos industriais, em consonância com as vocações econômicas locais.

'a72º O Município poderá criar distritos industriais e outras áreas especiais de desenvolvimento, com infraestrutura adequada, observadas as diretrizes do Plano Diretor e da legislação ambiental, urbanística e fundiária.

Art. 189. Fomentar-se-á o desenvolvimento do comércio e das atividades de prestação de serviços, com ênfase na valorização do empreendedorismo, na formalização de negócios e no estímulo à economia urbana, por meio das seguintes medidas:

I simplificação dos processos de abertura, licenciamento e regularização de empreendimentos;

II capacitação e apoio técnico aos micro e pequenos empresários e trabalhadores autônomos;

III incentivo à promoção do turismo, de eventos e da economia criativa;

IV revitalização e requalificação de áreas comerciais e espaços públicos destinados à atividade econômica;

V apoio à criação e ao funcionamento de centros comerciais populares, feiras livres e mercados públicos.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

Art. 190. O Município promoverá, organizará, regulamentará, fiscalizará e fomentará o desenvolvimento das atividades do setor de serviço privado em seu território, com ênfase na qualidade, inovação, geração de emprego e promoção do desenvolvimento socioeconômico local, especialmente nos seguintes segmentos:

I turismo e cultura;

II transporte;

III alimentação e hospedagem;

IV saúde;

V educação;

VI agropecuário.

TÍTULO XIII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 191. O Município, em colaboração com a União e o Estado e em conformidade com as normas vigentes, assegurará a todos o direito à educação básica obrigatória e gratuita, promovendo políticas públicas inclusivas, democráticas e de qualidade.

Art. 192. Constituem diretrizes da política educacional do Município:

I a garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;

II o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III a valorização dos profissionais da educação, mediante planos de carreira elaborados nos termos da lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e piso salarial profissional;

IV a gestão democrática do ensino público, conforme dispuser a legislação pertinente;

V a promoção da educação infantil em creches e pré-escolas;

VI o combate ao analfabetismo e à evasão escolar;

VII a promoção de programas suplementares de apoio à permanência e ao êxito escolar, compreendendo, entre outros, a oferta de material didático-escolar, transporte, alimentação e ações de atenção à saúde.

Art. 193. A gestão das unidades escolares municipais será democrática, assegurada a participação de pais, alunos, professores e gestores, nos termos da lei, garantindo-se a transparência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 194. O Município incentivará a criação e o funcionamento de conselhos escolares como órgãos colegiados de deliberação, consulta e fiscalização, visando ao fortalecimento da gestão participativa.

Art. 195. Compete ao Município criar e manter sistema de informação e acompanhamento da educação municipal, com dados atualizados sobre matrículas, evasão escolar, desempenho dos estudantes, infraestrutura das escolas e demais indicadores relevantes, com a finalidade de subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais.

CAPÍTULO II

DO DESPORTO E LAZER

Art. 196. O desporto e o lazer são direitos sociais fundamentais, essenciais à qualidade de vida e ao pleno desenvolvimento dos cidadãos, competindo ao Município promovê-los e incentivá-los em todas as faixas etárias.

Art. 197. São assegurados a todos os munícipes:

I o estímulo e o apoio às práticas desportivas, formais e não formais, em todas as suas modalidades, como instrumentos de promoção da saúde, da educação, da inclusão social e do desenvolvimento humano;

II a execução de programas e projetos que tenham por finalidade:

a) o desenvolvimento do desporto educacional, em todos os níveis de ensino, como parte integrante do currículo escolar e de atividades extracurriculares;

b) a democratização do acesso ao desporto recreativo, mediante a oferta gratuita e diversificada de atividades em espaços públicos e comunitários;

c) o incentivo ao desporto de alto rendimento, por meio do apoio à formação e à participação de atletas em competições regionais, estaduais e nacionais;

III a criação, manutenção e gestão de equipamentos públicos destinados à prática do esporte e do lazer, tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos, pistas de atletismo, ciclovias e outros, garantindo-se a acessibilidade universal e a inclusão das pessoas com deficiência;

IV o apoio e o fomento a entidades e associações desportivas e recreativas, mediante a celebração de parcerias, convênios e demais formas de cooperação, com vistas ao desenvolvimento de projetos e atividades de interesse público;

V a realização de eventos esportivos e culturais, como campeonatos, festivais, mostras e demais manifestações que valorizem a cultura local e estimulem a participação comunitária;

VI a garantia do direito ao lazer como instrumento de promoção social e de bem-estar individual e coletivo, por meio:

a) da criação e manutenção de espaços públicos destinados ao lazer;

b) da oferta de atividades culturais, esportivas e recreativas, gratuitas e diversificadas;

c) do estímulo ao turismo e às atividades de lazer que valorizem a cultura e o meio ambiente local.

Art. 198. O Município, em cooperação com a União e o Estado, buscará garantir recursos financeiros e técnicos para a efetivação das políticas públicas de desporto e lazer, incentivando, ainda, a participação da iniciativa privada e da sociedade civil organizada na promoção dessas atividades.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Saúde

Art. 199 A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

Art. 200. Compete ao Município a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, cuja execução dar-se-á por meio de serviços públicos, admitindo-se, em caráter excepcional e de forma complementar, a participação de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da legislação vigente.

Art. 201. Compete ao Município, no âmbito de sua atuação e em consonância com o Sistema Único de Saúde

(SUS):

I - implementar e manter uma rede de atenção à saúde, com ênfase na atenção básica. II. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

III - garantir o acesso a medicamentos essenciais e outros insumos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - promover ações de vigilância em saúde e epidemiológica, visando à prevenção e ao controle de doenças;

V - desenvolver programas e ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, com foco na educação em saúde e na adoção de hábitos saudáveis;

VI - investir na formação e valorização dos profissionais de saúde, garantindo condições adequadas de trabalho e remuneração justa;

VII - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando à ampliação do acesso e à melhoria da qualidade dos serviços de saúde. VIII. elaborar e executar o Plano Municipal de Saúde, em consonância com os Planos Estadual e Nacional; IX. participar da formulação e execução das políticas de saneamento básico; X. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para consumo humano; XI. regular a prestação de serviços privados de saúde no Município.

Art. 202 O Município garantirá a participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na formulação, execução e fiscalização das políticas de saúde, incluindo a atuação do Conselho Municipal de Saúde, conforme lei específica.

Art. 203. É vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos, ressalvada a contratação eventual e precária para atendimento de situação emergencial de interesse público conforme lei.

Seção II

Da Assistência Social

Art. 204. É dever do Município prestar assistência social aos que dela necessitarem, com o objetivo de garantir o atendimento das necessidades básicas para uma vida digna.

Art. 205. A política municipal de assistência social será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da integração entre os diferentes serviços, programas, projetos e benefícios oferecidos no âmbito da assistência social, garantindo sua complementaridade e efetividade;

II - prioridade no atendimento a famílias, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência, e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

III - desenvolvimento de ações articuladas com as políticas de saúde, educação, trabalho, habitação, cultura, esporte e lazer, visando à proteção integral dos cidadãos;

IV - garantia de acesso aos serviços socioassistenciais por meio de uma rede de proteção social básica e especial, composta por Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e outros equipamentos públicos;

V - promoção da qualificação e capacitação permanente dos profissionais de assistência social, com vistas à valorização e aprimoramento do serviço público;

VI - fortalecimento da participação da sociedade civil organizada e dos usuários nos Conselhos Municipais de Assistência Social, garantindo a gestão democrática e o controle social sobre as políticas de assistência social;

VII - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre os direitos sociais, visando à ampliação do acesso aos serviços de assistência social;

VIII - realização de estudos e diagnósticos sociais periódicos, para identificar as demandas e necessidades da população, subsidiando a formulação e o planejamento das ações de assistência social no Município

TÍTULO XIV

DA PUBLICIDADE DOS ATOS INSTITUCIONAIS

Art. 206. O Município de Carnaubal assegurará a transparência na gestão pública, garantindo o amplo acesso à informação e a divulgação de seus atos institucionais.

Parágrafo único : A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 207. Todos os atos administrativos, legislativos e normativos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, serão publicados oficialmente, salvo os casos de sigilo previstos em lei.

'a71º A publicidade dos atos será efetivada por meio de:

I - publicação em meio oficial de divulgação do Município ou do Estado, inclusive em diário oficial ou portal eletrônico, de livre e amplo acesso à população;

II - afixação em locais públicos de fácil acesso, especialmente nas dependências da Prefeitura, da Câmara Municipal e de órgãos públicos municipais;

III - veiculação em meios de comunicação social, quando necessário, para garantir ampla divulgação e alcance da informação;

IV - portal institucional na internet, com atualização periódica, de modo a assegurar transparência, acessibilidade e efetivo acesso à informação.

'a72º O Município poderá divulgar os atos institucionais por mais de um meio de publicação, observados o princípio da publicidade e o interesse público, com vistas a ampliar o alcance e a efetividade da comunicação social.

'a74º As redes sociais e demais ferramentas de comunicação digital poderão ser utilizadas para divulgação complementar de informações de interesse público.

'a75º O portal eletrônico institucional deverá disponibilizar, de forma atualizada, clara e acessível, informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações, contratos, convênios e demais dados de interesse público.

Art. 208. Os atos administrativos produzirão efeitos a partir de sua publicação, salvo disposição legal em contrário.

Art. 209. A Administração Pública Municipal promoverá a utilização de recursos de acessibilidade para garantir o acesso à informação a todas as pessoas, inclusive àquelas com deficiência.

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 210. Até a entrada em vigor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos do art. 156-A da Constituição Federal, o Município de Carnaubal manterá a competência para instituir, regulamentar e arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, observada a legislação federal aplicável.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 31 de agosto de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DECRETO: 14/2026
Dispõe sobre ponto facultativo, na data em que indica, nos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, do Poder Executivo do Município de Carnaubal/CE; e dá outras providências
DECRETO N.º 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre ponto facultativo, na data em que indica, nos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, do Poder Executivo do Município de Carnaubal/CE; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL CEARÁ, Exmo. Sr. José Weliton Souza Leite, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal,

Considerando o período festivo em alusão à Nossa Senhora Auxiliadora, tida como padroeira do Município de Carnaubal, cuja solenidade é celebrada, anualmente, na data de 8 de setembro, dia estabelecido como feriado municipal, na forma da Lei n.º 114, de 9 de abril de 2010;

Considerando, por isto, a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal, no dia 9 de setembro de 2026, quarta-feira.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo, o expediente do dia 9 de setembro de 2025, quarta-feira, em todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, do Poder Executivo do Município de Carnaubal.

Parágrafo único. Os órgãos e repartições públicas municipais, que prestam serviços considerados essenciais, tais como: atendimento hospitalar, serviços de obras, coleta de lixo, limpeza urbana e congêneres, deverão manter escalas de funcionamento, de acordo com definição dada por cada órgão responsável.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor nesta data, condicionada sua publicação na Imprensa Oficial do Município, por meio do Diário Oficial, na forma do art. 2º da Lei n.º 252, de 29 de abril de 2016.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data, condicionada sua publicação na Imprensa Oficial do Município, na forma do art. 2º da Lei Municipal n.º 252, de 29 de abril de 2016.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL - CEARÁ,

2 de setembro de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024