EMENTA: INSTITUI PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA A RECIPROCIDADE ADMINISTRATIVA INTERMUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TRATAMENTO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO PRATICADO POR OUTRO MUNICÍPIO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARNAUBAL E DISCIPLINA MEDIDAS DE RECIPROCIDADE, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Carnaubal, princípios e critérios para a reciprocidade administrativa intermunicipal, com a finalidade de preservar a isonomia, a cooperação e o equilíbrio nas relações administrativas entre o Município de Carnaubal e os demais Municípios da Federação.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, reciprocidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, transparência, temporariedade e individualização da medida.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I Reciprocidade administrativa intermunicipal: a adoção, pelo Município de Carnaubal, de medida administrativa equivalente e proporcional, dentro de sua própria competência constitucional e legal, em resposta a tratamento comprovadamente menos favorável dispensado por outro Município aos servidores públicos municipais de Carnaubal;
II Tratamento administrativo restritivo: ato, norma, edital, regulamento, procedimento ou prática administrativa que estabeleça, sem fundamento jurídico objetivo e legítimo, tratamento menos favorável aos servidores públicos municipais de Carnaubal em razão de seu vínculo funcional ou territorial com o Município;
III Município responsável: o ente municipal que tenha editado, aplicado ou mantido a medida ou prática restritiva;
IV Medida de reciprocidade: providência administrativa que, dentro da competência própria de Carnaubal, possa ser adotada de forma equivalente, proporcional, temporária e individualizada.
Art. 4º A reciprocidade prevista nesta Lei não autoriza discriminação por naturalidade, raça, religião, sexo, condição social, nacionalidade ou qualquer outra característica pessoal protegida pela Constituição ou pela legislação. Parágrafo único. Nenhuma medida de reciprocidade poderá atingir direito fundamental, serviço público universal ou matéria que esteja fora da competência constitucional ou legal do Município de Carnaubal.
CAPÍTULO II — DA REGRA DE ISONOMIA E DA RECIPROCIDADE
Art. 5º O Município de Carnaubal observará, nas relações administrativas intermunicipais, tratamento isonômico e impessoal, ressalvadas as diferenciações expressamente autorizadas pela Constituição, pela legislação ou por esta Lei.
Art. 6º A adoção de medida de reciprocidade somente será admitida quando houver comprovação de que determinado Município tenha adotado ou mantido tratamento administrativo restritivo contra servidores públicos municipais de Carnaubal, sem fundamento jurídico objetivo e legítimo.
Art. 7º A medida de reciprocidade:
I deverá guardar relação direta com a conduta que lhe deu causa;
II deverá ser proporcional à natureza e à extensão dos efeitos da medida restritiva;
III ficará limitada ao Município responsável pela conduta;
IV não poderá reproduzir ato ou prática incompatível com a Constituição ou com a legislação;
V deverá possuir prazo determinado ou condição objetiva de revisão; e
VI deverá ser formalmente motivada.
Art. 8º A adoção de medida de reciprocidade em relação a determinado Município não produzirá, por si só, qualquer efeito em relação a outros Municípios que não tenham praticado ou mantido conduta equivalente.
Art. 9º A circunstância de Municípios integrarem a mesma região geográfica, serem limítrofes, participarem de associação, consórcio, convênio ou outra forma de cooperação não autoriza a extensão automática da medida de reciprocidade a qualquer deles.
CAPÍTULO III — DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE RECIPROCIDADE
Art. 10 A existência de situação apta a ensejar medida de reciprocidade deverá ser demonstrada por elementos objetivos, tais como legislação, edital, regulamento, ato administrativo, decisão, documento oficial ou outro meio idôneo de prova.
Art. 11 A análise deverá considerar, cumulativamente:
I a existência e o conteúdo da medida restritiva;
II o Município responsável;
III os efeitos concretos ou potenciais sobre servidores públicos municipais de Carnaubal;
IV a existência de fundamento jurídico objetivo e legítimo para o tratamento diferenciado;
V a competência de Carnaubal para adotar medida correspondente;
VI a necessidade, adequação e proporcionalidade da resposta; e
VII a possibilidade de solução administrativa consensual.
Art. 12 Sempre que juridicamente possível, antes da adoção de medida de reciprocidade, deverá ser promovida comunicação formal ao Município responsável, para esclarecimento e eventual solução consensual, sem prejuízo de medida imediata quando houver risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, mediante fundamentação.
Art. 13 O reconhecimento da situação de reciprocidade e a definição da medida cabível deverão ser formalizados por ato da autoridade municipal competente, com motivação expressa e observância do controle de juridicidade previsto na legislação aplicável, sem criação de órgão, comissão, cargo ou função por esta Lei.
CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS DE RECIPROCIDADE
Art. 14 Reconhecida a situação de reciprocidade e verificada a competência municipal para atuação, poderão ser adotadas medidas administrativas compatíveis com a natureza da conduta restritiva, observados os limites constitucionais e legais.
Art. 15 As medidas de reciprocidade poderão compreender, quando juridicamente cabível:
I revisão de critérios de participação em programas, atividades ou iniciativas cuja disciplina seja de competência municipal;
II revisão de condições de participação em ações de capacitação, aperfeiçoamento ou cooperação administrativa;
III revisão de condições aplicáveis a cessões, permutas, cooperações ou instrumentos administrativos similares;
IV estabelecimento de tratamento administrativo equivalente em procedimentos cuja disciplina esteja sob competência municipal; e
V outras providências administrativas de competência própria do Município que sejam materialmente correspondentes à medida que lhes deu causa.
Art. 16 A medida de reciprocidade não poderá:
I Criar cargo, emprego ou função;
II Alterar remuneração ou regime jurídico dos servidores municipais;
III criar despesa obrigatória de caráter continuado;
IV Modificar a estrutura ou as atribuições de órgão da Administração;
V Contrariar direito assegurado pela Constituição ou por lei; ou
VI Impor restrição desproporcional ou desvinculada do fato que lhe deu causa.
CAPÍTULO V — DA INDIVIDUALIZAÇÃO, TEMPORARIEDADE E REVISÃO
Art. 17 Cada situação de reciprocidade será analisada individualmente, ainda que outros Municípios tenham adotado conduta semelhante, não se presumindo a existência de reciprocidade pela mera semelhança entre situações.
Art. 18 A medida de reciprocidade terá caráter excepcional e temporário, devendo ser revista periodicamente quanto à permanência da conduta que lhe deu causa, à proporcionalidade da resposta e à existência de solução administrativa superveniente.
Art. 19 A cessação, revogação ou alteração da medida restritiva deverá ensejar a revisão da correspondente medida de reciprocidade, podendo resultar em sua suspensão ou revogação.
Art. 20 É vedada a utilização da reciprocidade prevista nesta Lei como instrumento de retaliação política, pessoal, partidária ou eleitoral, devendo a medida estar vinculada a fato administrativo objetivamente comprovado.
CAPÍTULO VI — DA TRANSPARÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 21 O ato que reconhecer situação apta a ensejar reciprocidade deverá indicar, de forma fundamentada:
I a conduta ou medida que deu origem ao procedimento;
II o Município responsável;
III – os efeitos identificados;
IV – o fundamento jurídico da medida de reciprocidade;
V sua extensão;
VI seu prazo ou condição de revisão; e
VII – os critérios para sua suspensão ou revogação.
Art. 22 Os atos de reciprocidade adotados com fundamento nesta Lei deverão observar as regras de publicidade aplicáveis aos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Esta Lei não autoriza o Município de Carnaubal a interferir na autonomia administrativa, legislativa ou financeira de outro Município, nem a determinar a alteração de seus atos, leis, editais ou regulamentos.
Art. 24 A aplicação desta Lei restringe-se às matérias compreendidas na competência constitucional e legal do Município de Carnaubal.
Art. 25 A regulamentação desta Lei, se necessária, será realizada pelo Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e sem criação de órgão, cargo, função ou estrutura administrativa.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELITON SOUZA LEITE
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 23 de setembro de 2026.

